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II SÉRIE-A — NÚMERO 41

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TÍTULO IV

Do Tribunal

CAPÍTULO I

Das disposições gerais sobre competência

Artigo 59.º

Competência internacional

Sem prejuízo do que se encontre estabelecido em regulamentos europeus e em outros instrumentos

internacionais, os tribunais portugueses são internacionalmente competentes quando se verifique algum dos

elementos de conexão referidos nos artigos 62.º e 63.º ou quando as partes lhes tenham atribuído

competência nos termos do artigo 94.º.

Artigo 60.º

Fatores determinantes da competência na ordem interna

1 - A competência dos tribunais judiciais, no âmbito da jurisdição civil, é regulada conjuntamente pelo

estabelecido nas leis de organização judiciária e pelas disposições deste Código.

2 - Na ordem interna, a jurisdição reparte-se pelos diferentes tribunais segundo a matéria, o valor da causa, a

hierarquia judiciária e o território.

Artigo 61.º

Alteração da competência

Quando ocorra alteração da lei reguladora da competência considerada relevante quanto aos processos

pendentes, o juiz ordena oficiosamente a sua remessa para o tribunal que a nova lei considere competente.

CAPÍTULO II

Da competência internacional

Artigo 62.º

Fatores de atribuição da competência internacional

Os tribunais portugueses são internacionalmente competentes:

a) Quando a ação possa ser proposta em tribunal português segundo as regras de competência

territorial estabelecidas na lei portuguesa;

b) Quando o direito invocado não possa tornar-se efetivo senão por meio de ação proposta em território

português ou se verifique para o autor dificuldade apreciável na propositura da ação no estrangeiro,

desde que entre o objeto do litígio e a ordem jurídica portuguesa haja um elemento ponderoso de

conexão, pessoal ou real.