O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

II SÉRIE-A — NÚMERO 41

36

SECÇÃO III

Competência em razão da hierarquia

Artigo 67.º

Tribunais de 1.ª instância

Compete aos tribunais de primeira instância o conhecimento dos recursos das decisões dos notários, dos

conservadores do registo e de outros que, nos termos da lei, para eles devam ser interpostos.

Artigo 68.º

Relações

1 - As Relações conhecem dos recursos e das causas que por lei sejam da sua competência.

2 - Compete às Relações o conhecimento dos recursos interpostos de decisões proferidas pelos tribunais de

1.ª instância.

Artigo 69.º

Supremo Tribunal de Justiça

1 - O Supremo Tribunal de Justiça conhece dos recursos e das causas que por lei sejam da sua competência.

2 - Compete ao Supremo Tribunal de Justiça o conhecimento dos recursos interpostos de decisões proferidas

pelas Relações e, nos casos especialmente previstos na lei, pelos tribunais de 1.ª instância.

SECÇÃO IV

Competência em razão do território

Artigo 70.º

Foro da situação dos bens

1 - Devem ser propostas no tribunal da situação dos bens as ações referentes a direitos reais ou pessoais de

gozo sobre imóveis, a ação de divisão de coisa comum, de despejo, de preferência e de execução

específica sobre imóveis, e ainda as de reforço, substituição, redução ou expurgação de hipotecas.

2 - As ações de reforço, substituição, redução e expurgação de hipotecas sobre navios e aeronaves são,

porém, instauradas na circunscrição da respetiva matrícula, podendo o autor optar por qualquer delas se

a hipoteca abranger móveis matriculados em circunscrições diversas.

3 - Quando a ação tiver por objeto uma universalidade de facto, ou bens móveis e imóveis, ou imóveis

situados em circunscrições diferentes, é proposta no tribunal correspondente à situação dos imóveis de

maior valor, devendo atender-se para esse efeito aos valores da matriz predial; se o prédio que é objeto

da ação estiver situado em mais de uma circunscrição territorial, pode ela ser proposta em qualquer das

circunscrições.

Artigo 71.º

Competência para o cumprimento da obrigação

1 - A ação destinada a exigir o cumprimento de obrigações, a indemnização pelo não cumprimento ou pelo