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30 DE NOVEMBRO DE 2012

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tribunais, é competente o tribunal do domicílio do executado.

Artigo 90.º

Execução fundada em sentença estrangeira

A competência para a execução fundada em sentença estrangeira determina-se nos termos do artigo 86.º.

CAPÍTULO IV

Da extensão e modificações da competência

Artigo 91.º

Competência do tribunal em relação às questões incidentais

1 - O tribunal competente para a ação é também competente para conhecer dos incidentes que nela se

levantem e das questões que o réu suscite como meio de defesa.

2 - A decisão das questões e incidentes suscitados não constitui, porém, caso julgado fora do processo

respetivo, exceto se alguma das partes requerer o julgamento com essa amplitude e o tribunal for

competente do ponto de vista internacional e em razão da matéria e da hierarquia.

Artigo 92.º

Questões prejudiciais

1 - Se o conhecimento do objeto da ação depender da decisão de uma questão que seja da competência do

tribunal criminal ou do tribunal administrativo, pode o juiz sobrestar na decisão até que o tribunal

competente se pronuncie.

2 - A suspensão fica sem efeito se a ação penal ou a ação administrativa não for exercida dentro de um mês

ou se o respetivo processo estiver parado, por negligência das partes, durante o mesmo prazo; neste caso,

o juiz da ação decidirá a questão prejudicial, mas a sua decisão não produz efeitos fora do processo em

que for proferida.

Artigo 93.º

Competência para as questões reconvencionais

1 - O tribunal da ação é competente para as questões deduzidas por via de reconvenção, desde que tenha

competência para elas em razão da nacionalidade, da matéria e da hierarquia; se a não tiver, é o

reconvindo absolvido da instância.

2 - Quando, por virtude da reconvenção, o tribunal deixe de ser competente em razão do valor, deve o juiz

oficiosamente remeter o processo para o tribunal competente.

Artigo 94.º

Pactos privativo e atributivo de jurisdição

1 - As partes podem convencionar qual a jurisdição competente para dirimir um litígio determinado, ou os

litígios eventualmente decorrentes de certa relação jurídica, contanto que a relação controvertida tenha

conexão com mais de uma ordem jurídica.

2 - A designação convencional pode envolver a atribuição de competência exclusiva ou meramente alternativa