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II SÉRIE-A — NÚMERO 41

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tribunal do porto onde o navio se achasse surto no momento da aquisição.

Artigo 78.º

Procedimentos cautelares e diligências antecipadas

1 - Quanto a procedimentos cautelares e diligências anteriores à proposição da ação, observar-se o seguinte:

a) O arresto e o arrolamento tanto podem ser requeridos no tribunal onde deva ser proposta a ação

respetiva, como no do lugar onde os bens se encontrem ou, se houver bens em várias comarcas, no

de qualquer destas;

b) Para o embargo de obra nova é competente o tribunal do lugar da obra;

c) Para os outros procedimentos cautelares é competente o tribunal em que deva ser proposta a ação

respetiva;

d) As diligências antecipadas de produção de prova são requeridas no tribunal do lugar em que hajam

de efetuar-se.

2 - O processo dos atos e diligências a que se refere o número anterior é apensado ao da ação respetiva, para

o que deve ser remetido, quando se torne necessário, ao tribunal em que esta for proposta.

Artigo 79.º

Notificações avulsas

As notificações avulsas são requeridas no tribunal em cuja área resida a pessoa a notificar.

Artigo 80.º

Regra geral

1 - Em todos os casos não previstos nos artigos anteriores ou em disposições especiais é competente para a

ação o tribunal do domicílio do réu.

2 - Se, porém, o réu não tiver residência habitual ou for incerto ou ausente, é demandado no tribunal do

domicílio do autor; mas a curadoria, provisória ou definitiva, dos bens do ausente é requerida no tribunal do

último domicílio que ele teve em Portugal.

3 - Se o réu tiver o domicílio e a residência em país estrangeiro, é demandado no tribunal do lugar em que se

encontrar; não se encontrando em território português, é demandado no do domicílio do autor, e, quando

este domicílio for em país estrangeiro, é competente para a causa o tribunal de Lisboa.

Artigo 81.º

Regra geral para as pessoas coletivas e sociedades

1 - Se o réu for o Estado, ao tribunal do domicílio do réu substitui-se o do domicílio do autor.

2 - Se o réu for outra pessoa coletiva ou uma sociedade, é demandado no tribunal da sede da administração

principal ou no da sede da sucursal, agência, filial, delegação ou representação, conforme a ação seja

dirigida contra aquela ou contra estas; mas a ação contra pessoas coletivas ou sociedades estrangeiras,

que tenham sucursal, agência, filial, delegação ou representação em Portugal pode ser proposta no tribunal

da sede destas, ainda que seja pedida a citação da administração principal.