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II SÉRIE-A — NÚMERO 41

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com a dos tribunais portugueses, quando esta exista, presumindo-se que seja exclusiva em caso de

dúvida.

3 - A eleição do foro só é válida quando se verifiquem cumulativamente os seguintes requisitos:

a) Dizer respeito a um litígio sobre direitos disponíveis;

b) Ser aceite pela lei do tribunal designado;

c) Ser justificada por um interesse sério de ambas as partes ou de uma delas, desde que não envolva

inconveniente grave para a outra;

d) Não recair sobre matéria da exclusiva competência dos tribunais portugueses;

e) Resultar de acordo escrito ou confirmado por escrito, devendo nele fazer-se menção expressa da

jurisdição competente.

4 - Para efeitos do disposto no número anterior, considera-se reduzido a escrito o acordo constante de

documento assinado pelas partes, ou o emergente de troca de cartas, telex, telegramas ou outros meios de

comunicação de que fique prova escrita, quer tais instrumentos contenham diretamente o acordo, quer

deles conste cláusula de remissão para algum documento em que ele esteja contido.

Artigo 95.º

Competência convencional

1 - As regras de competência em razão da matéria, da hierarquia e do valor da causa não podem ser

afastadas por vontade das partes; mas é permitido a estas afastar, por convenção expressa, a aplicação

das regras de competência em razão do território, salvo nos casos a que se refere o artigo 104.º.

2 - O acordo deve satisfazer os requisitos de forma do contrato, fonte da obrigação, contanto que seja

reduzido a escrito, nos termos do n.º 4 do artigo anterior, e deve designar as questões a que se refere e o

critério de determinação do tribunal que fica sendo competente.

3 - A competência fundada na estipulação é tão obrigatória como a que deriva da lei.

4 - A designação das questões abrangidas pelo acordo pode fazer-se pela especificação do facto jurídico

suscetível de as originar.

CAPÍTULO V

Das garantias da competência

SECÇÃO I

Incompetência absoluta

Artigo 96.º

Casos de incompetência absoluta

Determinam a incompetência absoluta do tribunal:

a) A infração das regras de competência em razão da matéria e da hierarquia e das regras de