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II SÉRIE-A — NÚMERO 41

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jurisdicional se consideram competentes ou incompetentes para conhecer da mesma questão.

3 - Não há conflito enquanto forem suscetíveis de recurso as decisões proferidas sobre a competência.

Artigo 110.º

Regras para a resolução dos conflitos

1 - Os conflitos de jurisdição são resolvidos, conforme os casos, pelo Supremo Tribunal de Justiça ou pelo

Tribunal dos Conflitos.

2 - Os conflitos de competência são solucionados pelo presidente do tribunal de menor categoria que exerça

jurisdição sobre as autoridades em conflito.

3 - O processo a seguir no julgamento dos conflitos de jurisdição cuja resolução caiba ao Tribunal dos

Conflitos é o estabelecido na respetiva legislação.

4 - No julgamento dos conflitos de jurisdição ou de competência cuja resolução caiba aos tribunais comuns

segue-se o disposto nos artigos seguintes.

Artigo 111.º

Pedido de resolução do conflito

1 - Quando o tribunal se aperceba do conflito, deve suscitar oficiosamente a sua resolução junto do presidente

do tribunal competente para decidir.

2 - A resolução do conflito pode igualmente ser suscitada, por qualquer das partes ou pelo Ministério Público,

mediante requerimento dirigido ao presidente do tribunal competente para decidir.

3 - O processo de resolução de conflitos tem carácter urgente, correndo nos próprios autos quando seja

negativo.

Artigo 112.º

Tramitação subsequente

1 - As partes ou a parte contrária à que suscite a resolução do conflito podem pronunciar-se no prazo de cinco

dias.

2 - De seguida, o processo vai com vista ao Ministério Público pelo prazo de cinco dias.

Artigo 113.º

Decisão

1 - Se o presidente do tribunal entender que não há conflito, indefere imediatamente o pedido.

2 - Se o presidente do tribunal entender que há conflito, decide-o sumariamente.

3 - A decisão é imediatamente comunicada aos tribunais em conflito e ao Ministério Público e notificada às

partes.