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30 DE NOVEMBRO DE 2012

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intervirá aquele que o antecede em antiguidade.

3 - É aplicável o disposto na alínea i) do n.º 1 do artigo 115.º.

Artigo 118.º

Impedimentos do Ministério Público e dos funcionários da secretaria

1 - Aos representantes do Ministério Público é aplicável o disposto nas alíneas a),b), g) e i) do n.º 1 do artigo

115.º; estão também impedidos de intervir quando tenham intervindo na causa como mandatários ou

peritos, constituídos ou designados pela parte contrária àquela que teriam de representar ou a quem teriam

de prestar assistência.

2 - Aos funcionários da secretaria é aplicável o disposto nas alíneas a),b) e i) do n.º 1 do artigo 115.º; também

não podem intervir quando tenham intervindo na causa como mandatários ou peritos de qualquer das

partes.

3 - O representante do Ministério Público ou o funcionário da secretaria, que esteja abrangido por qualquer

impedimento, deve declará-lo imediatamente no processo; se o não fizer, o juiz, enquanto a pessoa

impedida houver de intervir na causa, conhece do impedimento, oficiosamente ou a requerimento de

qualquer das partes, observando-se o disposto no artigo 129.º.

4 - A procedência do impedimento do funcionário da secretaria, ainda que por este declarado, é sempre

apreciada pelo juiz.

SECÇÃO II

Suspeições

Artigo 119.º

Pedido de escusa por parte do juiz

1 - O juiz não pode declarar-se voluntariamente suspeito, mas pode pedir que seja dispensado de intervir na

causa quando se verifique algum dos casos previstos no artigo seguinte e, além disso, quando, por outras

circunstâncias ponderosas, entenda que pode suspeitar-se da sua imparcialidade.

2 - O pedido é apresentado antes de proferido o primeiro despacho ou antes da primeira intervenção no

processo, se esta for anterior a qualquer despacho; quando forem supervenientes os factos que justificam o

pedido ou o conhecimento deles pelo juiz, a escusa é solicitada antes do primeiro despacho ou intervenção

no processo, posterior a esse conhecimento.

3 - O pedido contém a indicação precisa dos factos que o justificam e é dirigido ao presidente da Relação

respetiva ou ao presidente do Supremo Tribunal de Justiça, se o juiz pertencer a este tribunal.

4 - O presidente pode colher quaisquer informações e, quando o pedido tiver por fundamento algum dos factos

especificados no artigo seguinte, ouve, se o entender conveniente, a parte que poderia opor a suspeição,

mandando-lhe entregar cópia da exposição do juiz.

5 - Concluídas as diligências referidas no número anterior, ou não havendo lugar a elas, o presidente decide

sem recurso.

6 - É aplicável o disposto no artigo 125.º.