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30 DE NOVEMBRO DE 2012

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c) O juiz da causa provém a todos os termos e atos do incidente e decide, sem recurso, a suspeição.

LIVRO II

Do processo em geral

TÍTULO I

Dos atos processuais

CAPÍTULO I

Atos em geral

SECÇÃO I

Disposições comuns

Artigo 130.º

Princípio da limitação dos atos

Não é lícito realizar no processo atos inúteis.

Artigo 131.º

Forma dos atos

1 - Os atos processuais têm a forma que, nos termos mais simples, melhor corresponda ao fim que visam

atingir.

2 - Os atos processuais podem obedecer a modelos aprovados pela entidade competente, só podendo, no

entanto, ser considerados obrigatórios, salvo disposição especial, os modelos relativos a atos da secretaria.

3 - Os atos processuais que hajam de reduzir-se a escrito devem ser compostos de modo a não deixar

dúvidas acerca da sua autenticidade formal e redigidos de maneira a tornar claro o seu conteúdo,

possuindo as abreviaturas usadas significado inequívoco.

4 - As datas e os números podem ser escritos por algarismos, exceto quando respeitem à definição de direitos

ou obrigações das partes ou de terceiros; nas ressalvas, porém, os números que tenham sido rasurados ou

emendados devem ser sempre escritos por extenso.

5 - É permitido o uso de meios informáticos no tratamento e execução de quaisquer atos ou peças

processuais, desde que se mostrem respeitadas as regras referentes à proteção de dados pessoais e se

faça menção desse uso.

Artigo 132.º

Tramitação eletrónica

1 - A tramitação dos processos é efetuada eletronicamente em termos a definir por portaria do membro do

Governo responsável pela área da justiça, devendo as disposições processuais relativas a atos dos

magistrados, das secretarias judiciais e dos agentes de execução ser objeto das adaptações práticas que

se revelem necessárias.

2 - A tramitação eletrónica dos processos garante a respetiva integralidade, autenticidade e inviolabilidade.