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II SÉRIE-A — NÚMERO 41

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Artigo 125.º

Influência da arguição na marcha do processo

1 - A causa principal segue os seus termos, intervindo nela o juiz substituto; mas nem o despacho saneador

nem a decisão final são proferidos enquanto não estiver julgada a suspeição.

2 - Nas Relações e no Supremo Tribunal de Justiça, quando a suspeição for oposta ao relator, serve de relator

o primeiro adjunto e o processo vai com vista ao juiz imediato ao último adjunto; mas não se conhece do

objeto do feito nem se profere decisão que possa prejudicar o conhecimento da causa enquanto não for

julgada a suspeição.

Artigo 126.º

Procedência da escusa ou da suspeição

1 - Julgada procedente a escusa ou a suspeição, continua a intervir no processo o juiz que fora chamado em

substituição, nos termos do artigo anterior.

2 - Se a escusa ou a suspeição for desatendida, intervém na decisão da causa o juiz que se escusou ou que

foi averbado de suspeito, ainda que o processo tenha já os vistos necessários para o julgamento.

Artigo 127.º

Suspeição oposta aos funcionários da secretaria

Podem também as partes opor suspeição aos funcionários da secretaria com os fundamentos indicados nas

várias alíneas do n.º 1 do artigo 120.º, excetuada a alínea b). Mas os factos designados nas alíneas c) e d) do

mesmo artigo só podem ser invocados como fundamento de suspeição quando se verifiquem entre o

funcionário ou seu cônjuge e qualquer das partes.

Artigo 128.º

Contagem do prazo para a dedução

1 - O prazo para o autor deduzir a suspeição conta-se do recebimento da petição inicial na secretaria ou da

distribuição, se desta depender a intervenção do funcionário.

2 - O réu pode deduzir a suspeição no mesmo prazo em que lhe é permitido apresentar a defesa.

3 - Sendo superveniente a causa da suspeição, o prazo conta-se desde que o facto tenha chegado ao

conhecimento do interessado.

Artigo 129.º

Processamento do incidente

O incidente é processado nos termos do artigo 122.º, com as modificações seguintes:

a) Ao recusado é facultado o exame do processo para responder, não tendo a parte contrária ao

recusante intervenção no incidente;

b) Enquanto não for julgada a suspeição, o funcionário não pode intervir no processo;