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30 DE NOVEMBRO DE 2012

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Artigo 114.º

Aplicação do processo a outros casos

O disposto nos artigos 111.º a 113.º é aplicável a quaisquer outros conflitos que devam ser resolvidos pelas

Relações ou pelo Supremo Tribunal de Justiça e também:

a) Ao caso de a mesma ação estar pendente em tribunais diferentes e ter passado o prazo para serem

opostas a exceção de incompetência e a exceção de litispendência;

b) Ao caso de a mesma ação estar pendente em tribunais diferentes e um deles se ter julgado

competente, não podendo já ser arguida perante o outro ou outros nem a exceção de incompetência

nem a exceção de litispendência;

c) Ao caso de um dos tribunais se ter julgado incompetente e ter mandado remeter o processo para

tribunal diferente daquele em que pende a mesma causa, não podendo já ser arguidas perante este

nem a exceção de incompetência nem a exceção de litispendência.

CAPÍTULO VI

Das garantias da imparcialidade

SECÇÃO I

Impedimentos

Artigo 115.º

Casos de impedimento do juiz

1 - Nenhum juiz pode exercer as suas funções, em jurisdição contenciosa ou voluntária:

a) Quando seja parte na causa, por si ou como representante de outra pessoa, ou quando nela tenha

um interesse que lhe permitisse ser parte principal;

b) Quando seja parte da causa, por si ou como representante de outra pessoa, o seu cônjuge ou

algum seu parente ou afim, ou em linha reta ou no segundo grau da linha colateral, ou quando

alguma destas pessoas tenha na causa um interesse que lhe permita figurar nela como parte

principal;

c) Quando tenha intervindo na causa como mandatário ou perito ou quando haja que decidir questão

sobre que tenha dado parecer ou se tenha pronunciado, ainda que oralmente;

d) Quando tenha intervindo na causa como mandatário judicial o seu cônjuge ou algum seu parente

ou afim na linha reta ou no segundo grau da linha colateral;

e) Quando se trate de recurso interposto em processo no qual tenha tido intervenção como juiz de

outro tribunal, quer proferindo a decisão recorrida, quer tomando de outro modo posição sobre

questões suscitadas no recurso;

f) Quando se trate de recurso de decisão proferida por algum seu parente ou afim, em linha reta ou

no segundo grau da linha colateral, ou de decisão que se tenha pronunciado sobre a proferida por

algum seu parente ou afim nessas condições;