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30 DE NOVEMBRO DE 2012

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3 - Se o fundamento da suspeição ou o seu conhecimento for superveniente, a parte denuncia o facto ao juiz

logo que tenha conhecimento dele, sob pena de não poder mais tarde arguir a suspeição. Observa-se

neste caso o disposto no número anterior.

4 - Se o juiz tiver pedido dispensa de intervir na causa, mas o seu pedido não houver sido atendido, a

suspeição só pode ser oposta por fundamento diferente do que ele tiver invocado e o prazo para a dedução

corre desde a primeira notificação ou intervenção da parte no processo, posterior ao indeferimento do

pedido de escusa do juiz.

Artigo 122.º

Como se deduz e processa a suspeição

1 - O recusante indica com precisão os fundamentos da suspeição e, autuado o requerimento por apenso, é

este concluso ao juiz recusado para responder; a falta de resposta ou de impugnação dos factos alegados

importa confissão destes.

2 - Não havendo diligências instrutórias a efetuar, o juiz manda logo desapensar o processo do incidente e

remetê-lo ao presidente da Relação; no caso contrário, o processo é concluso ao juiz substituto, que

ordena a produção das provas oferecidas e, finda esta, a remessa do processo; não são admitidas

diligências por carta.

3 - É aplicável a este caso o disposto nos artigos 292.º a 295.º.

4 - A parte contrária ao recusante pode intervir no incidente como assistente.

Artigo 123.º

Julgamento da suspeição

1 - Recebido o processo, o presidente da Relação pode requisitar das partes ou do juiz recusado os

esclarecimentos que julgue necessários; a requisição é feita por ofício dirigido ao juiz recusado, ou ao

substituto quando os esclarecimentos devam ser fornecidos pelas partes.

2 - Se os documentos destinados a fazer prova dos fundamentos da suspeição ou da resposta não puderem

ser logo oferecidos, o presidente admite-os posteriormente, quando julgue justificada a demora.

3 - Concluídas as diligências que se mostrem necessárias, o presidente decide sem recurso; quando julgar

improcedente a suspeição, apreciará se o recusante procedeu de má fé.

Artigo 124.º

Suspeição oposta a juiz da Relação ou do Supremo Tribunal de Justiça

A suspeição oposta a juiz da Relação ou do Supremo Tribunal de Justiça é julgada pelo presidente do

respetivo tribunal, observando-se, na parte aplicável, o disposto nos artigos antecedentes; as testemunhas são

inquiridas pelo próprio presidente.