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II SÉRIE-A — NÚMERO 41

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administrativa e fiscal, o recurso destinado a fixar o tribunal competente é interposto para o Tribunal dos

Conflitos.

3 - Se a mesma ação já estiver pendente noutro tribunal, aplica-se, na fixação do tribunal competente, o

regime dos conflitos.

SECÇÃO II

Incompetência relativa

Artigo 102.º

Em que casos se verifica

A infração das regras de competência fundadas no valor da causa, na divisão judicial do território ou

decorrentes do estipulado nas convenções previstas nos artigos 94.º e 95.º determina a incompetência relativa

do tribunal.

Artigo 103.º

Regime da arguição

1 - A incompetência relativa pode ser arguida pelo réu, sendo o prazo de arguição o fixado para a

contestação, oposição ou resposta ou, quando não haja lugar a estas, para outro meio de defesa que

tenha a faculdade de deduzir.

2 - Sendo a incompetência arguida pelo réu, pode o autor responder no articulado subsequente da ação ou,

não havendo lugar a este, em articulado próprio, dentro de 10 dias após a notificação da entrega do

articulado do réu.

3 - O réu deve indicar as suas provas com o articulado da arguição, cabendo ao autor oferecer as suas no

articulado da resposta.

Artigo 104.º

Conhecimento oficioso da incompetência relativa

1 - A incompetência em razão do território deve ser conhecida oficiosamente pelo tribunal, sempre que os

autos fornecerem os elementos necessários, nos casos seguintes:

a) Nas causas a que se referem o artigo 70.º, a primeira parte do n.º 1 e o n.º 2 do artigo 71.º, os artigos

78.º, 83.º e 84.º, o n.º 1 do artigo 85.º, a primeira parte do n.º 1 e o n.º 2 do artigo 89.º;

b) Nos processos cuja decisão não seja precedida de citação do requerido;

c) Nas causas que, por lei, devam correr como dependência de outro processo.

2 - A incompetência em razão do valor da causa é sempre do conhecimento oficioso do tribunal, seja qual for a

ação em que se suscite.

3 - O juiz deve suscitar e decidir a questão da incompetência até ao despacho saneador, podendo a decisão

ser incluída neste sempre que o tribunal se julgue competente; não havendo lugar a saneador, pode a

questão ser suscitada até à prolação do primeiro despacho subsequente ao termo dos articulados.