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30 DE NOVEMBRO DE 2012

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competência internacional;

b) A preterição de tribunal arbitral.

Artigo 97.º

Regime de arguição – Legitimidade e oportunidade

1 - A incompetência absoluta pode ser arguida pelas partes e, exceto se decorrer da violação de pacto

privativo de jurisdição ou de preterição de tribunal arbitral voluntário, deve ser suscitada oficiosamente pelo

tribunal enquanto não houver sentença com trânsito em julgado proferida sobre o fundo da causa.

2 - A violação das regras de competência em razão da matéria que apenas respeitem aos tribunais judiciais só

pode ser arguida, ou oficiosamente conhecida, até ser proferido despacho saneador, ou, não havendo lugar

a este, até ao início da audiência final.

Artigo 98.º

Em que momento deve conhecer-se da incompetência

Se a incompetência for arguida antes de ser proferido o despacho saneador, pode conhecer-se dela

imediatamente ou reservar-se a apreciação para esse despacho; se for arguida posteriormente ao despacho,

deve conhecer-se logo da arguição.

Artigo 99.º

Efeito da incompetência absoluta

1 - A verificação da incompetência absoluta implica a absolvição do réu da instância ou o indeferimento em

despacho liminar, quando o processo o comportar.

2 - Se a incompetência for decretada depois de findos os articulados, podem estes aproveitar-se desde que o

autor requeira, no prazo de dez dias a contar do trânsito em julgado da decisão, a remessa do processo ao

tribunal em que a ação deveria ter sido proposta, não oferecendo o réu oposição justificada.

3 - Não se aplica o disposto no número anterior nos casos de violação de pacto privativo de jurisdição e de

preterição do tribunal arbitral.

Artigo 100.º

Valor da decisão sobre incompetência absoluta

A decisão sobre incompetência absoluta do tribunal, embora transite em julgado, não tem valor algum fora do

processo em que foi proferida, salvo o disposto no artigo seguinte.

Artigo 101.º

Fixação definitiva do tribunal competente

1 - Se o tribunal da Relação decidir, em via de recurso, que um tribunal é incompetente, em razão da matéria

ou da hierarquia, para conhecer de certa causa, o Supremo Tribunal de Justiça decide, no recurso que vier

a ser interposto, qual o tribunal competente; neste caso, é ouvido o Ministério Público e no tribunal que for

declarado competente não pode voltar a suscitar-se a questão da competência.

2 - Se a Relação tiver julgado incompetente o tribunal judicial por a causa pertencer ao âmbito da jurisdição