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II SÉRIE-A — NÚMERO 41

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Artigo 43.º

Como se confere o mandato judicial

O mandato judicial pode ser conferido:

a) Por instrumento público ou por documento particular, nos termos do Código do Notariado e da

legislação especial;

b) Por declaração verbal da parte no auto de qualquer diligência que se pratique no processo.

Artigo 44.º

Conteúdo e alcance do mandato

1 - O mandato atribui poderes ao mandatário para representar a parte em todos os atos e termos do processo

principal e respetivos incidentes, mesmo perante os tribunais superiores, sem prejuízo das disposições que

exijam a outorga de poderes especiais por parte do mandante.

2 - Nos poderes que a lei presume conferidos ao mandatário está incluído o de substabelecer o mandato.

3 - O substabelecimento sem reserva implica a exclusão do anterior mandato.

4 - A eficácia do mandato depende de aceitação, que pode ser manifestada no próprio instrumento público ou

em documento particular, ou resultar de comportamento concludente do mandatário.

Artigo 45.º

Poderes gerais e especiais dos mandatários judiciais

1 - Quando a parte declare na procuração que concede poderes forenses ou para ser representada em

qualquer ação, o mandato tem a extensão definida no artigo anterior.

2 - Os mandatários judiciais só podem confessar a ação, transigir sobre o seu objeto e desistir do pedido ou da

instância, quando estejam munidos de procuração que os autorize expressamente a praticar qualquer

desses atos.

Artigo 46.º

Confissão de factos feita pelo mandatário

As afirmações e confissões expressas de factos, feitas pelo mandatário nos articulados, vinculam a parte,

salvo se forem retificadas ou retiradas enquanto a parte contrária as não tiver aceitado especificadamente.

Artigo 47.º

Revogação e renúncia do mandato

1 - A revogação e a renúncia do mandato devem ter lugar no próprio processo e são notificadas, tanto ao

mandatário ou ao mandante, como à parte contrária.

2 - Os efeitos da revogação e da renúncia produzem-se a partir da notificação, sem prejuízo do disposto nos

números seguintes; a renúncia é pessoalmente notificada ao mandante, com a advertência dos efeitos

previstos no número seguinte.

3 - Nos casos em que seja obrigatória a constituição de advogado, se a parte, depois de notificada da