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30 DE NOVEMBRO DE 2012

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2 - A representação cessa logo que seja constituído mandatário judicial do incapaz ou ausente, ou quando,

deduzindo o respetivo representante legal oposição à intervenção principal do Ministério Público, o juiz,

ponderado o interesse do representado, a considere procedente.

Artigo 24.º

Representação do Estado

1 - O Estado é representado pelo Ministério Público, sem prejuízo dos casos em que a lei especialmente

permita o patrocínio por mandatário judicial próprio, cessando a intervenção principal do Ministério Público

logo que este esteja constituído.

2 - Se a causa tiver por objeto bens ou direitos do Estado, mas que estejam na administração ou fruição de

entidades autónomas, podem estas constituir advogado que intervenha no processo juntamente com o

Ministério Público, para o que são citadas quando o Estado seja réu; havendo divergência entre o

Ministério Público e o advogado, prevalece a orientação daquele.

Artigo 25.º

Representação das outras pessoas coletivas e das sociedades

1 - As demais pessoas coletivas e as sociedades são representadas por quem a lei, os estatutos ou o pacto

social designarem.

2 - Sendo demandada pessoa coletiva ou sociedade que não tenha quem a represente, ou ocorrendo conflito

de interesses entre a ré e o seu representante, o juiz da causa designa representante especial, salvo se a

lei estabelecer outra forma de assegurar a respetiva representação em juízo.

3 - As funções do representante a que se refere o número anterior cessam logo que a representação seja

assumida por quem deva, nos termos da lei, assegurá-la.

Artigo 26.º

Representação das entidades que careçam de personalidade jurídica

Salvo disposição especial em contrário, os patrimónios autónomos são representados pelos seus

administradores e as sociedades e associações que careçam de personalidade jurídica, bem como as

sucursais, agências, filiais ou delegações, são representadas pelas pessoas que ajam como diretores,

gerentes ou administradores.

Artigo 27.º

Suprimento da incapacidade judiciária e da irregularidade de representação

1 - A incapacidade judiciária e a irregularidade de representação são sanadas mediante a intervenção ou

citação do representante legítimo ou do curador do incapaz.

2 - Se estes ratificarem os atos anteriormente praticados, o processo segue como se o vício não existisse; no

caso contrário, fica sem efeito todo o processado posterior ao momento em que a falta se deu ou a

irregularidade foi cometida, correndo novamente os prazos para a prática dos atos não ratificados, que

podem ser renovados.