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30 DE NOVEMBRO DE 2012

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TÍTULO II

Das espécies de ações

Artigo 10.º

Espécies de ações, consoante o seu fim

1 - As ações são declarativas ou executivas.

2 - As ações declarativas podem ser de simples apreciação, de condenação ou constitutivas.

3 - As ações referidas no número anterior têm por fim:

a) As de simples apreciação, obter unicamente a declaração da existência ou inexistência de um direito

ou de um facto.

b) As de condenação, exigir a prestação de uma coisa ou de um facto, pressupondo ou prevendo a

violação de um direito;

c) As constitutivas, autorizar uma mudança na ordem jurídica existente.

4 - Dizem-se ações executivas aquelas em que o autor requer as providências adequadas à reparação efetiva

do direito violado.

5 - Toda a execução tem por base um título, pelo qual se determinam o fim e os limites da ação executiva.

6 - O fim da execução, para o efeito do processo aplicável, pode consistir no pagamento de quantia certa, na

entrega de coisa certa ou na prestação de um facto, quer positivo, quer negativo.

TÍTULO III

Das partes

CAPÍTULO I

Personalidade e capacidade judiciária

Artigo 11.º

Conceito e medida da personalidade judiciária

1 - A personalidade judiciária consiste na suscetibilidade de ser parte.

2 - Quem tiver personalidade jurídica tem igualmente personalidade judiciária.