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30 DE NOVEMBRO DE 2012

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4 - Às exceções deduzidas no último articulado admissível pode a parte contrária responder na audiência

prévia ou, não havendo lugar a ela, no início da audiência final.

Artigo 4.º

Igualdade das partes

O tribunal deve assegurar, ao longo de todo o processo, um estatuto de igualdade substancial das partes,

designadamente no exercício de faculdades, no uso de meios de defesa e na aplicação de cominações ou de

sanções processuais.

Artigo 5.º

Ónus de alegação das partes e poderes de cognição do tribunal

1 - Às partes cabe alegar os factos essenciais que constituem a causa de pedir e aqueles em que se baseiam

as exceções invocadas.

2 - Além dos factos articulados pelas partes, são ainda considerados pelo juiz:

a) Os factos instrumentais que resultem da instrução da causa;

b) Os factos que sejam complemento ou concretização dos que as partes hajam alegado e resultem da

instrução da causa, desde que sobre eles tenham tido a possibilidade de se pronunciar;

c) Os factos notórios e aqueles de que o tribunal tem conhecimento por virtude do exercício das suas

funções.

3 - O juiz não está sujeito às alegações das partes no tocante à indagação, interpretação e aplicação das

regras de direito.

Artigo 6.º

Dever de gestão processual

1 - Cumpre ao juiz, sem prejuízo do ónus de impulso especialmente imposto pela lei às partes, dirigir

ativamente o processo e providenciar pelo seu andamento célere, promovendo oficiosamente as diligências

necessárias ao normal prosseguimento da ação, recusando o que for impertinente ou meramente dilatório

e, ouvidas as partes, adotando mecanismos de simplificação e agilização processual que garantam a justa

composição do litígio em prazo razoável.