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II SÉRIE-A — NÚMERO 41

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decisão judicial, só depois de feita a entrega terá lugar a notificação do executado para deduzir oposição, seguindo-se, com as necessárias adaptações os termos da execução pecuniária na forma sumária. Quando o exequente pretenda a prestação de um facto conjuntamente com o pagamento de quantia certa ou com a entrega de coisa certa, a interpelação do executado para tem lugar em conjunto com a sua notificação para deduzir oposição ao pagamento ou à entrega.

O acervo das alterações ora introduzidas permite classificar esta reforma como a mais profunda realizada no processo civil português desde 1939, o que, só por si, justifica que estejamos perante um novo código de processo civil, com nova sistematização, sendo de referir a transferência das disposições relativas aos princípios gerais para os preceitos iniciais e a deslocação das disposições relativas à instrução do processo, bem como a eliminação de alguns processos especiais que, atualmente, já não se justificam. Tal opção tem, além do mais, a vantagem de pôr fim à autêntica “manta de retalhos” em que está transformado o diploma,

pejado de preceitos revogados e preceitos aditados (muitos deles também já revogados). Afigura-se evidente que as alterações introduzidas envolvem a responsabilização de todos os

intervenientes processuais em moldes e com consequências bem mais agudas e relevantes do que as que atualmente estão em vigor.

Muito do que hoje se verbera na justiça cível prende-se com a ausência de consequências e cominações para os entraves e protelamentos injustificados que, quase livremente, podem ser postos em prática por todos os atores judiciais.

Naturalmente, uma reforma como a que ora se preconiza exige de todos uma elevada autodisciplina, uma rigorosa consciência da sua responsabilidade profissional, o que se não esgota apenas na atuação de qualquer um dos intervenientes processuais.

A reforma contempla uma vasta e profunda responsabilização de todos, recaindo sobre a inadimplência comportamental consequências que não permitirão a irresponsabilidade.

Se é verdade, como se disse, que as audiências serão, por regra, inadiáveis e que a programação da audiência final imporá a todos (juízes, advogados, partes e testemunhas) uma rigorosa disciplina, também não poderia a reforma deixar de impor que no processo se assinale expressamente a inobservância de um prazo para a prática de ato pelo juiz ou pela secretaria, logo que decorram, respetivamente, três meses ou dez dias sobre o termo do prazo fixado para a prática desse ato, consignando-se a concreta razão da sua inobservância.

Há razões sérias para esperar que, por via da presente reforma, o processo civil português se abra à modernidade e se liberte de amarras perfeitamente desajustadas e desfasadas, pois que juízes e advogados, cidadãos e empresas, passarão a ter em sua mão o instrumento adequado para obter uma decisão em prazo razoável e mediante um processo equitativo, como nos impõe a nossa lei fundamental.

Assim: Nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição, o Governo apresenta à Assembleia da

República a seguinte proposta de lei:

Artigo 1.º Objeto

A presente lei aprova o Código de Processo Civil.