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30 DE NOVEMBRO DE 2012

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No domínio das previsões sobre a penhora e os regimes de penhorabilidade, há também alterações a destacar.

Consagra-se, expressamente, que a impenhorabilidade de dois terços de vencimentos ou salários, prestações periódicas ou prestações de qualquer natureza que assegurem a subsistência do executado (v. g., rendas e rendimentos de propriedade intelectual), respeita à parte líquida. Fixa-se a regra da impenhorabilidade do montante equivalente a um salário mínimo nacional, quando o executado não tenha outro rendimento e o crédito exequendo não seja de alimentos (se for, é impenhorável apenas o equivalente à pensão social de regime não contributivo).

Assegura-se a comunicabilidade da dívida exequenda ao cônjuge do executado, nos títulos extrajudiciais apenas subscritos por um dos cônjuges, criando-se, na própria execução, um incidente declarativo, a fim de estender a eficácia do título ao cônjuge do executado, com a suspensão da venda dos bens próprios do executado e dos bens comuns até à decisão do incidente.

É abandonada a determinação legal de uma ordem de prioridade quanto aos bens penhoráveis, por se tratar de matéria que só pode ser decidida de forma casuística. Ao mesmo tempo, é estabelecido que o agente de execução deverá respeitar as indicações do exequente quanto aos bens que este pretende ver prioritariamente penhorados, salvo se elas violarem normas imperativas ou ofenderem o princípio da proporcionalidade da penhora.

Na penhora de depósitos bancários, é abolida a necessidade de despacho judicial, prevendo-se que a penhora é efetuada por comunicação eletrónica dirigida pelo agente de execução às instituições legalmente autorizadas a receber depósitos nas quais o executado disponha de conta aberta. É encurtado para dois dias úteis o prazo para observância, também por comunicação eletrónica, do dever de informação ao agente de execução quanto ao montante bloqueado, aos saldos existentes ou à não existência de conta ou saldo.

Na penhora de veículos automóveis, no sentido de evitar a ocultação e o uso do veículo a penhorar, prevê-se que a penhora seja precedida de imobilização do veículo, sendo estabelecida a regra da sua remoção.

No intuito de evitar que as execuções se prolonguem no tempo, muitas das vezes artificialmente (isto é, quando não há razões para esperar a satisfação do crédito exequendo), decorridos três meses sobre o momento do início das diligências para penhora, terá lugar a extinção da execução, se não forem encontrados bens penhoráveis, sem prejuízo da renovação da instância, desde que o exequente venha a indicar bens à penhora. Visando ultrapassar um fator suscetível de dificultar, atrasar e onerar essa extinção da execução, nos casos em que a citação do executado não anteceda a penhora, prevê-se que, frustrada a citação pessoal, não haja lugar à citação edital, ocorrendo outrossim a extinção da execução.

Quanto às diligências necessárias para a realização do pagamento, as mesmas devem ser efetuadas, obrigatoriamente, no prazo de três meses a contar da penhora, independentemente do prosseguimento do apenso da verificação e graduação de créditos.

Nos casos de penhora de rendimentos periódicos, não tendo havido oposição, ou depois de ter sido julgada improcedente, o agente de execução, após o desconto das quantias devidas a título de despesas da execução, deverá entregar diretamente ao exequente das quantias já depositadas e adjudicar as quantias vincendas, notificando a entidade pagadora para o efeito.

No regime da venda por proposta em carta fechada, é consagrada a possibilidade de o exequente adquirir o bem, abrindo-se logo licitação entre o exequente e o proponente do maior preço.

Face à proliferação de situações de sobreendividamento, é admitida a celebração de um plano global de pagamentos entre exequente, executado e credores reclamantes, envolvendo, designadamente, moratórias ou perdões, substituição, total ou parcial de garantias, com a consequente suspensão da execução.

No âmbito da execução para entrega de coisa certa e para prestação de facto, o processo comum continua a seguir forma única. No entanto, na execução para entrega de coisa certa, se o título executivo for uma