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30 DE NOVEMBRO DE 2012

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Artigo 2.º Aprovação do Código de Processo Civil

É aprovado, em anexo à presente lei, que dela faz parte integrante, o Código de Processo Civil.

Artigo 3.º Remissões

1 - As referências, constantes de qualquer diploma, ao processo declarativo ordinário, sumário ou sumaríssimo consideram-se feitas para o processo declarativo comum.

2 - Nos processos de natureza civil não previstos no Código de Processo Civil, as referências feitas ao

tribunal coletivo, que deva intervir nos termos previstos neste código, consideram-se feitas ao juiz singular, com as necessárias adaptações, sem prejuízo do disposto no n.º 5 do artigo 6.º.

Artigo 4.º

Intervenção oficiosa do juiz

No decurso do primeiro ano subsequente à entrada em vigor da presente lei:

a) O juiz corrige ou convida a parte a corrigir o erro sobre o regime legal aplicável por força da aplicação das normas transitórias previstas na presente lei;

b) Quando da leitura dos articulados, requerimentos ou demais peças processuais resulte que a parte age em erro sobre o conteúdo do regime processual aplicável, podendo vir a praticar ato não admissível ou omitir ato que seja devido, deve o juiz, quando aquela prática ou omissão ainda sejam evitáveis, promover a superação do equívoco.

Artigo 5.º

Norma revogatória

1 - É revogado o Decreto-Lei n.º 44.129, de 28 de dezembro de 1961, que procedeu à aprovação do Código de Processo Civil.

2 - É revogado o Decreto-Lei n.º 108/2006, de 8 de junho, que procedeu à aprovação do Regime

Processual Civil Experimental. 3 - É revogado o Decreto-Lei n.º 211/91, de 14 de junho, que procedeu à aprovação do Regime do

Processo Civil Simplificado. 4 - É revogado o Decreto-Lei n.º 184/2000, de 10 de agosto, que procedeu à aprovação o regime das

marcações de audiências de julgamento.

Artigo 6.º Ação declarativa

1 - Sem prejuízo do disposto nos números seguintes, o Código de Processo Civil, aprovado em anexo à presente lei, é imediatamente aplicável às ações declarativas pendentes.