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II SÉRIE-A — NÚMERO 41

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que, na sua totalidade, não excedam três meses - está condicionada a que dela que não resulte o adiamento da audiência final já agendada, estabelecendo-se que, neste caso, a suspensão não prejudica os actos de instrução e as demais diligências preparatórios da audiência final.

Consagra-se a regra de que a audiência final é sempre gravada (pelo menos, em sistema sonoro), devendo apenas ser assinalados na ata o início e o termo de cada depoimento, informação, esclarecimento, requerimento e respetiva resposta, despacho, decisão e alegações orais. Esta solução, que tem a vantagem de permitir que a audiência decorra de modo contínuo, não exclui a possibilidade de o juiz determinar que a secretaria proceda, finda a audiência, à transcrição de requerimentos e respetivas respostas, despachos e decisões.

Elimina-se a intervenção do coletivo (desde 2000 praticamente inexistente nas ações cíveis), passando todo o julgamento da causa, nos seus aspetos factuais e jurídicos, a decorrer perante o juiz singular a que está distribuído o processo.

Desta unicidade do juiz singular na fase de julgamento decorrem potencialidades significativas de simplificação e de racionalização do processado, na medida em que passa a ser o mesmo julgador.

Na linha de concentração processual que marca esta reforma, é abolida a cisão entre alegações sobre a matéria de facto e alegações sobre o aspeto jurídico da causa. Deste modo, finda a produção de prova, terão lugar as alegações orais nas quais os advogados exporão as conclusões, de facto e de direito, que hajam extraído da prova produzida.

Na mesma linha de concentração processual, prevê-se que, finda a audiência final, o processo seja concluso ao juiz para prolação de sentença, no prazo de 30 dias.

Marcando mais uma profunda alteração com o regime precedente, e até como decorrência da inovação expressa na enunciação dos temas da prova, deixará de haver um momento processual exclusivamente reservado para uma pronúncia do juiz sobre a matéria de facto. Com efeito, será na própria sentença, em sede de fundamentação de facto, que o juiz deverá declarar quais os factos que julga provados e quais os que julga não provados, por referência à prova produzida, por um lado, e por referência aos demais elementos dos autos, por outro. No que toca à apreciação da prova, continuando a vigorar o princípio da livre valoração, prescreve-se que o juiz deverá compatibilizar toda a matéria de facto adquirida e extrair dos factos apurados as presunções impostas por lei ou por regras de experiência.

No domínio dos recursos, entendeu-se que a recente intervenção legislativa, operada pelo Decreto-Lei n.º 303/2007, de 24 de agosto, desaconselhava uma remodelação do quadro legal instituído.

Ainda assim, cuidou-se de reforçar os poderes da 2.ª instância em sede de reapreciação da matéria de facto impugnada. Para além de manter os poderes cassatórios - que lhe permitem anular a decisão recorrida, se esta não se encontrar devidamente fundamentada ou se mostrar que é insuficiente, obscura ou contraditória -, são substancialmente incrementados os poderes e deveres que lhe são conferidos quando procede à reapreciação da matéria de facto, com vista a permitir-lhe alcançar a verdade material.

Com efeito, se os elementos constantes do processo, incluindo a gravação da prova produzida na audiência final, não forem suficientes para a Relação formar a sua própria convicção sobre os pontos da matéria de facto impugnados, tem a possibilidade, mesmo oficiosamente, de ordenar a renovação da produção da prova quando houver dúvidas sérias sobre a credibilidade do depoente ou sobre o sentido do seu depoimento e de ordenar, em caso de dúvida fundada sobre a prova realizada, a produção de novos meios de prova.

Por outro lado, procedeu-se a um ajustamento das condições em que se dá como verificada a «dupla conforme» em termos de impedir o recurso de revista, já que, diferentemente do regime ora vigente, é exigido que o acórdão da Relação confirme a decisão proferida na 1.ª instância, sem voto de vencido e sem fundamentação essencialmente diferente.