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30 DE NOVEMBRO DE 2012

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segundo as regras de competência territorial estabelecidas na lei portuguesa; quando o direito invocado não possa tornar-se efetivo senão por meio de ação proposta em território português ou se verifique para o autor dificuldade apreciável na propositura da ação no estrangeiro, desde que entre o objeto do litígio e a ordem jurídica portuguesa haja um elemento ponderoso de conexão, pessoal ou real.

Relativamente aos casos situados no âmbito da competência exclusiva dos tribunais portugueses, determina-se que esta só ocorre: (i) em matéria de direitos reais sobre imóveis e de arrendamento de imóveis situados em território português; (ii) todavia, em matéria de contratos de arrendamento de imóveis celebrados para uso pessoal temporário por um período máximo de seis meses consecutivos, são igualmente competentes os tribunais do Estado-Membro da União Europeia onde o requerido tiver domicílio, desde que o arrendatário seja uma pessoa singular e o proprietário e o arrendatário tenham domicílio no mesmo Estado-Membro; (iii) em matéria de validade, de nulidade ou de dissolução das sociedades ou outras pessoas colectivas que tenham a sua sede em Portugal, bem como em matéria de validade ou nulidade das decisões dos seus órgãos, sendo que, para determinar essa sede, o tribunal português aplica as suas regras de direito internacional privado; (iv) em matéria de validade de inscrições em registos públicos conservados em Portugal; (v) em matéria de execuções sobre imóveis situados em território português; (vi) em matéria de insolvência relativa a pessoas domiciliadas em Portugal ou a pessoas coletivas ou sociedades cuja sede esteja situada em território português.

Procede-se ao reforço do princípio da concentração do processo ou do recurso num mesmo juiz. Na ação declarativa, como decorrência da eliminação da intervenção do tribunal coletivo, é o juiz da causa

o competente, quer para a fase intermédia do processo (conduzindo a audiência prévia e programando a audiência final), quer para a fase mais adiantada do processo (dirigindo a audiência final e proferindo sentença, valorando a prova produzida, definindo os factos provados em juízo e aplicando o direito a todos os factos provados).

Em reforço deste princípio de unidade e tendencial concentração do julgador, estabelece-se que, nos casos de transferência ou promoção, o juiz perante quem decorreu a audiência elabora também a sentença. O juiz transferido ou promovido no decurso de audiência final não se limitará a completar a audiência em curso (como atualmente sucede, para evitar a necessidade de repetição da prova perante um novo juiz), devendo também proferir a sentença.

No que respeita aos tribunais superiores, estabelece-se identicamente como regra a manutenção do relator, no caso de ter de ser reformulada a decisão recorrida e, na sequência de tal reformulação, de vir a ser interposto e apreciado um novo recurso. Se, em consequência de anulação ou revogação da decisão recorrida ou do exercício pelo Supremo Tribunal de Justiça em sede de revista, tiver de ser proferida nova decisão no tribunal recorrido e dela for interposta e admitida nova apelação ou revista, o recurso é, sempre que possível, distribuído ao mesmo relator.

A presente proposta de lei introduz também uma importante reformulação das regras relativas às formas do processo declarativo comum, que passa a ter forma única.

É eliminado o processo sumário, cuja tramitação era, apesar de tudo, estruturalmente similar à da ação ordinária. É também eliminado o processo sumaríssimo, cujo campo de aplicação estava, no essencial e há vários anos, absorvido pelo regime dos procedimento destinados a exigir o cumprimento de obrigações pecuniárias emergentes de contratos regulado pelo Decreto-Lei n.º 269/98, de 1 de setembro, diploma que se manterá em vigor, assinalando-se expressamente que os procedimentos aí instituídos prevalecem face ao processo declarativo comum.

No que respeita à tramitação da ação declarativa, as alterações introduzidas visam assegurar a concentração processual, em termos de a lide, cumprida a fase dos articulados, se desenvolver em torno de duas audiências: a audiência prévia e a audiência final.