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II SÉRIE-A — NÚMERO 41

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pelas partes processando-se tal objetivo em três patamares sucessivos, face a comportamentos de diferentes gravidades. O primeiro deles, associado a atuações que visam produzir uma artificiosa complexização da matéria litigiosa - por exemplo, injustificável prolixidade das peças processuais produzidas, totalmente inadequada à real complexidade da matéria do pleito, ou manifestamente excessiva indicação de meios de prova - deve dar lugar à aplicação de taxa de justiça correspondente à dos processos de especial complexidade. O segundo traduz-se na aplicação à parte de uma taxa sancionatória excecional, sancionando comportamentos abusivos - ação, oposição, requerimento, recurso, reclamação ou incidente manifestamente improcedentes - censuráveis enquanto decorrentes de exclusiva falta de prudência ou diligência da parte que os utiliza – sem que, todavia, a gravidade do juízo de censura formulado os permita incluir no âmbito da litigância de má-fé. Finalmente, o terceiro patamar compreende o instituto da litigância de má fé, no qual se incluem os comportamentos gravemente violadores dos deveres de boa fé processual e de cooperação, prevendo-se no Regulamento das Custas Processuais um valor para a multa correspondente suficientemente gravoso e desmotivador, muito superior ao previsto para a taxa sancionatória agravada.

Independentemente do sancionamento dos comportamentos dilatórios da parte, são instituídos os mecanismos processuais aptos a preveni-los, permitindo pôr-lhes termo prontamente: para além das normas limitativas do direito ao recurso quanto a meras decisões interlocutórias, de reduzido relevo para os direitos fundamentais das partes, anteriormente referidas, é reduzida a possibilidade de suscitar incidentes pós-decisórios – aclarações ou pretensas nulidades da decisão final – a coberto dos quais se prolonga artificiosamente o curso da lide. Assim, elimina-se o incidente de aclaração ou esclarecimento de pretensas e, nas mais das vezes, ficcionadas e inexistentes obscuridades ou ambiguidades da decisão reclamada – apenas se consentindo ao interessado arguir, pelo meio próprio, a nulidade da sentença que seja efetivamente ininteligível. Além disso, cabendo recurso ordinário da decisão, todas as nulidades de que aquela eventualmente padeça hão-de ser suscitadas na alegação de recurso, devendo o juiz «a quo» pronunciar-se sobre elas – suprindo-as, se for caso disso – antes da subida dos autos ao tribunal «ad quem». Apenas nos casos em que não seja possível o recurso é que se permite a reclamação autónoma perante o próprio juiz que proferiu a decisão reclamada.

Na mesma linha, reforça-se o regime de defesa contra as demoras abusivas após o julgamento do recurso, até agora constante do artigo 670.º, na redação que lhe foi dada pelo Decreto-Lei n.º 303/2007, de 24 de agosto, que passa a ser imediatamente aplicável a todos os recursos (extração de traslado onde se processa o incidente anómalo, baixando os autos para prosseguirem no tribunal recorrido, apenas sendo proferida decisão naquele traslado depois de a parte pagar todas as custas e multas que originou com o seu comportamento abusivo). Em complemento ao regime processual referido, estabelece-se que o mesmo é aplicável, com as necessárias adaptações, a incidentes anómalos e dilatórios, suscitados perante quaisquer decisões irrecorríveis proferidas em 1.ª instância.

Relativamente aos despachos interlocutórios em que se apreciem nulidades secundárias, até agora previstas no artigo 195.º, apenas se admite recurso quando este tiver por fundamento específico a violação dos princípios básicos da igualdade e do contraditório ou a nulidade invocada tiver influência manifesta no julgamento do mérito, por contenderem com a aquisição processual e factos ou com a admissibilidade de meios probatórios.

À semelhança do que está previsto para a resolução dos conflitos de competência, estabelece-se que o meio impugnatório adequado para questionar a decisão que aprecie a competência relativa do tribunal é, não a via do recurso, mas a reclamação para o presidente do tribunal superior, propiciando a resolução célere de todas as questões suscitadas, nomeadamente, em sede de fixação da competência territorial.

Importa-se para o processo comum o regime de citação de ausentes em parte incerta instituído no regime processual experimental, prevendo-se que a citação edital determinada pela incerteza do lugar em que o