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II SÉRIE-A — NÚMERO 41

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PROPOSTA DE LEI N.º 113/XII (2.ª)

APROVA O CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL

Exposição de motivos

O Programa do XIX Governo Constitucional prevê como medida essencial a reforma do Processo Civil,

mediante a redução das formas de processo e a simplificação do regime, assegurando eficácia e celeridade, apostando, ao mesmo tempo, na desformalização de procedimentos, na oralidade processual e na limitação das questões processuais relevantes, tornando o processo mais eficaz e compreensível pelas partes.

Por um lado, como medidas essenciais prevê-se a criação de um novo paradigma para a ação declarativa e para a ação executiva, a consagração de novas regras de gestão e de tramitação processual, nomeadamente a obrigatoriedade da realização da audiência preliminar tendo em vista a identificação do objeto do litígio e a enunciação dos temas da prova. Por outro lado, prevê-se ainda como essencial conferir maior eficácia à segunda instância para o exame da matéria de facto e reformar a ação executiva no sentido da sua extinção sempre que o título seja uma sentença, devendo a decisão judicial ser executada como incidente da ação. Por fim, o Programa do Governo prevê que no caso de existir um título executivo diferente de sentença, deve ser criado um processo abreviado que permita a resolução célere dos processos.

No âmbito do Memorando de Entendimento sobre as Condicionalidades de Política Económica, celebrado entre a República Portuguesa e o Banco Central Europeu, a Comissão Europeia e o Fundo Monetário Internacional, no quadro do programa de auxílio financeiro a Portugal, o Governo assumiu o compromisso de rever o Código de Processo Civil.

O Código de Processo Civil é, por natureza, um dos mais sensíveis corpos normativos de qualquer ordenamento jurídico.

Desde logo, face à sua índole e à sua função paradigmática e inspiradora dos demais direitos adjectivos, sofre e beneficia de especial relevo na praxis judiciária. Além disso, é nele que se busca o equilíbrio entre as funções do Estado e os direitos dos cidadãos, o que lhe confere uma adequada sensibilidade social, quer para os intervenientes processuais, quer para os cidadãos e ainda para as próprias empresas.

Não é por acaso que o Código de Processo Civil de 1939, obra por demais dirigente de toda a cultura forense em Portugal, foi, apesar da sua perfeição e do rigor que o informava, objeto de diversas alterações, as mais das vezes por causas e com intuitos meramente conjunturais ou com a finalidade de atualizar o léxico adotado, mas sempre sem pôr em causa a natureza dos seus princípios, a sua ideologia, o desenho da função das partes, das suas prerrogativas, responsabilidades e disciplina processual.

Do mesmo passo, até 1995/1996, nenhuma das reformas interpelou o legislador sobre o papel, a função e a natureza da atividade juridicante do Estado.

Foi na reforma de 1995/1996, com início de vigência em 1 de janeiro de 1997, que se promoveu a primeira rotura com a ideologia de 1939, consagrando-se novos princípios, atribuindo-se ao juiz um papel dirigente e ativo, promovendo-se a igualdade substancial dos intervenientes processuais, com privilégio da verdade material, proibindo-se as decisões surpresa e revigorando-se o princípio do contraditório. Em suma, foi nesta reforma que se operou a viragem histórica e a atualização do direito adjetivo civil em Portugal.

Passados que são quinze anos, chegou o momento de apurar se essa radical transformação produziu os resultados adequados à obtenção de uma justiça cível eficaz e administrada em tempo útil.

De facto, as pendências processuais injustificadas aumentaram geometricamente, os meios colocados, quer humanos, quer financeiros e mesmo os físicos, não sofreram qualquer quebra e, apesar disso, os magistrados judiciais, os magistrados do Ministério Público e os advogados estão longe de se sentirem