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II SÉRIE-A — NÚMERO 41

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permitir formar convicção segura acerca da existência do direito acautelado e se a natureza da providência decretada for adequada a realizar a composição definitiva do litígio, sendo que a referida dispensa pode ser requerida até ao encerramento da audiência final. Tratando-se de procedimento sem contraditório prévio, pode o requerido opor-se à inversão do contencioso conjuntamente com a impugnação da providência decretada, decidindo o juiz - na decisão em que aprecie a oposição subsequente do requerido - acerca da manutenção ou revogação da inversão do contencioso inicialmente decretada, constituindo tal apreciação jurisdicional complemento e parte integrante da decisão inicialmente proferida.

Logo que transite em julgado a decisão que haja decretado a providência cautelar e invertido o contencioso, é o requerido notificado com a admonição de que, querendo, deverá intentar a ação destinada a impugnar a existência do direito acautelado nos 30 dias subsequentes à notificação, sob pena de a providência decretada se consolidar como solução definitiva do litígio.

Noutro plano da tutela cautelar, faculta-se ao credor a possibilidade de obter o decretamento de arresto, sem necessidade de demonstração do justo receio de perda da garantia patrimonial, do bem que foi transmitido mediante negócio jurídico quando estiver em dívida, no todo ou em parte, o preço da respetiva aquisição.

Ao nível dos incidentes de intervenção de terceiros, opera-se algumas restrições. Desde logo, elimina-se a intervenção coligatória ativa, ou seja, a possibilidade de titulares de direitos

paralelos e meramente conexos com o do autor deduzirem supervenientemente as suas pretensões, autónomas relativamente ao pedido do autor, na ação pendente, perturbando o andamento desta, ao obrigarem a reformular toda a fase dos articulados, já processada ou em curso, restando-lhes, neste caso, a possibilidade de, intentando a sua própria ação, requererem subsequentemente a apensação de ações, de modo a propiciar um julgamento conjunto.

Nos casos de intervenção acessória provocada em que o réu chama a intervir um terceiro, estranho à relação material controvertida, com base na invocação contra ele de um possível direito de regresso, que lhe permitirá ressarcir-se do prejuízo que lhe cause a perda da demanda, confere-se ao juiz um amplo poder para, em termos relativamente discricionários, mediante decisão irrecorrível, pôr liminarmente termo ao incidente, quando entenda que o mesmo, tendo finalidades dilatórias, por não corresponder a um interesse sério e efetivo do réu, perturba indevidamente o normal andamento do processo.

Além disso, nos casos de oposição provocada em que o réu aceita sem reserva o débito que lhe é exigido e invoca, apenas, dúvida fundada sobre a identidade da pessoa do credor a quem deve realizar o pagamento, chamando a intervir o terceiro que se arroga ou possa arrogar-se a qualidade de credor, estabelece-se que o réu deve proceder logo à consignação em depósito da quantia ou coisa devida, só assim se exonerando do processo, prosseguindo então o litígio entre os dois possíveis credores.

São reforçados os poderes do juiz para rejeitar intervenções injustificadas ou dilatórias e providenciar pela apensação de causas conexas. Deste modo, pendendo em juízo, ainda que em tribunais distintos, ações conexas - sem que as partes as tivessem agregado num único processo, através da dedução dos incidentes de intervenção de terceiros ou da formulação oportuna de pedido reconvencional -, estabelece-se que o juiz deve providenciar, em regra, e mesmo oficiosamente, pela sua agregação num mesmo processo, de modo a possibilitar a respetiva instrução e discussão conjuntas – com evidentes ganhos de economia processual e de prevenção do risco de serem proferidas decisões diferentes ou contraditórias sobre matéria parcialmente coincidente.

Procede-se à reformulação do regime da competência internacional dos tribunais portugueses, articulando-a com o disposto no artigo 22.º do Regulamento CE n.º 44/2001, do Conselho, de 22 de dezembro de 2000.

No que respeita aos fatores de atribuição da competência internacional, estabelece-se que os tribunais portugueses são internacionalmente competentes: quando a ação possa ser proposta em tribunal português