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30 DE NOVEMBRO DE 2012

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Relativamente aos temas da prova a enunciar, não se trata mais de uma quesitação atomística e sincopada de pontos de facto, outrossim de permitir que a instrução, dentro dos limites definidos pela causa de pedir e pelas exceções deduzidas, decorra sem barreiras artificiais, com isso se assegurando a livre investigação e consideração de toda a matéria com atinência para a decisão da causa. Quando, mais adiante, o juiz vier a decidir a vertente fáctica da lide, aquilo que importará é que tal decisão expresse o mais fielmente possível a realidade histórica tal como esta, pela prova produzida, se revelou nos autos. Estamos perante um novo paradigma que, por isso mesmo, tem necessárias implicações, seja na eliminação de preclusões quanto à alegação de factos, seja na eliminação de um nexo direto entre os depoimentos testemunhais e concretos pontos de facto pré-definidos, seja ainda na inexistência de uma decisão judicial que, tratando a vertente fáctica da lide, se limite a “responder” a questões eventualmente até não formuladas.

Também em sede de direito probatório são introduzidas relevantes modificações. O limite ao número de testemunhas é fixado em 10 para cada parte, sendo admissíveis outras tantas em

caso de reconvenção. De todo o modo, em conformidade com o princípio do inquisitório, é prevista a possibilidade de o juiz admitir um número superior de testemunhas, quando a natureza e a extensão dos temas da prova o justifiquem.

Prevê-se a possibilidade de prestarem declarações em audiência as próprias partes, quando face à natureza pessoal dos factos a averiguar tal diligência se justifique, as quais são livremente valoradas pelo juiz, na parte em que não representem confissão.

Em consonância com o princípio da inadiabilidade da audiência final, visando disciplinar a produção de prova documental, é estabelecido que os documentos podem ser apresentados até 20 dias antes da data em que se realize a audiência final, assim se assegurando o oportuno contraditório e obviando a intuitos exclusivamente dilatórios.

Cria-se um novo meio de prova, que se designa por verificações não judiciais qualificadas. Sempre que seja legalmente admissível a inspeção judicial, mas o juiz entenda que se não justifica, face à natureza da matéria ou à relevância do litígio, a perceção direta dos factos pelo tribunal, pode ser incumbido técnico ou pessoa qualificada de proceder aos atos de inspeção de coisas ou locais ou de reconstituição de factos e de apresentar o seu relatório. Sem prejuízo das atestações realizadas por autoridade ou oficial público, as verificações não judiciais qualificadas são livremente apreciadas pelo tribunal. Permite-se, deste modo, que sejam averiguados com acrescida eficácia e fiabilidade factos que, não implicando o juízo científico que subjaz à prova pericial, possam ser melhor fixados ou esclarecidos por entidade isenta e imparcial e tecnicamente apetrechada (evitando o habitual recurso à falível prova testemunhal para a sua determinação e dispensando inspeções judiciais que não sejam proporcionais ao relevo e natureza da matéria litigiosa).

Quanto à disciplina da audiência final, estabelecem-se alterações fundamentais no quadro legal vigente. Consagra-se o princípio da inadiabilidade da audiência final, a qual deverá realizar-se na data designada,

salvo se houver impedimento do tribunal, faltar algum dos advogados sem que o juiz tenha providenciado pela marcação mediante acordo prévio ou ocorrer motivo que constitua justo impedimento, nos estritos termos até agora previstos no artigo 146.º. Para essa inadiabilidade muito contribuirá a audiência prévia, pois uma das suas finalidades é o agendamento da audiência final.

Deste modo, a menos que não haja sido assegurado o acordo de agendas, é praticamente seguro que a audiência final se realizará efetivamente, evitando a frustração das deslocações dos advogados, das partes, das testemunhas e demais intervenientes ao tribunal e permitindo uma gestão racional e segura da agenda por parte do juiz e dos advogados, que podem estar seguros de que as diligências agendadas com toda a probabilidade se irão realizar.

Por outro lado, prescreve-se que a suspensão da instância por acordo das partes - permitida por períodos