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II SÉRIE-A — NÚMERO 41

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2 - As normas relativas à determinação da forma do processo declarativo só são aplicáveis às ações instauradas após a entrada em vigor do Código de Processo Civil, aprovado em anexo à presente lei.

3 - As normas reguladoras dos atos processuais da fase dos articulados não são aplicáveis às ações pendentes na data de entrada em vigor do Código de Processo Civil, aprovado em anexo à presente lei.

4 - Nas ações que, na data da entrada em vigor da presente lei, se encontrem na fase dos articulados,

devem as partes, terminada esta fase, ser notificadas para, em 15 dias, apresentarem os requerimentos

probatórios ou alterarem os que hajam apresentado, seguindo-se os demais termos previstos no Código de

Processo Civil, aprovado em anexo à presente lei.

5 - Nas ações pendentes que, na data da entrada em vigor da presente lei, já tenha sida admitida a

intervenção do tribunal coletivo, o julgamento é realizado por este tribunal, nos termos previstos na data dessa

admissão.

Artigo 7.º

Ação executiva

1 - As normas respeitantes aos títulos executivos, às formas de processo executivo, ao requerimento

executivo e à tramitação da fase introdutória só se aplicam às execuções iniciadas após a entrada em vigor do

Código de Processo Civil, aprovado em anexo à presente lei.

2 - O disposto nos artigos 719.º, 720.º e 723.º do Código de Processo Civil, aprovado em anexo à presente

lei, aplica-se às execuções iniciadas após o início da vigência do Decreto-Lei n.º 38/2003, de 8 de março.

3 - Às execuções referidas no número anterior aplica-se ainda o disposto no Código de Processo Civil,

aprovado em anexo à presente lei, relativamente:

a) Aos procedimentos e incidentes de natureza declarativa que sejam deduzidos após a entrada em vigor

da presente lei;

b) Aos atos de penhora e às diligências destinadas ao pagamento que sejam praticados posteriormente à

entrada em vigor da presente lei.

4 - O regime estabelecido no n.º 3 do artigo 748.º, nos n.ºs 1 e 2 do artigo 749.º, no artigo 750.º e no artigo

797.º do Código de Processo Civil, aprovado em anexo à presente lei, aplica-se às execuções referidas no n.º

2.

5 - Para efeitos do disposto no número anterior e sem prejuízo do pagamento de quantias já liquidadas, a

extinção da execução não implica o pagamento de custas pelo exequente, não havendo lugar à devolução das

quantias pagas.

6 - A extinção da execução decorrente do disposto no número anterior não impede a renovação da

instância se o exequente indicar bens penhoráveis.

7 - Na situação prevista no número anterior, aplica-se, com as necessárias adaptações, o disposto no n.º 4

do artigo 850.º do Código de Processo Civil, aprovado em anexo à presente lei.

8 - O Código de Processo Civil, aprovado em anexo à presente lei, não se aplica às execuções iniciadas

antes da vigência do Decreto-Lei n.º 38/2003, de 8 de março.