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II SÉRIE-A — NÚMERO 41

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sido citado o curador.

2 - A intervenção do inabilitado fica subordinada à orientação do curador, que prevalece no caso de

divergência.

Artigo 20.º

Representação das pessoas impossibilitadas de receber a citação

1 - As pessoas que, por anomalia psíquica ou outro motivo grave, estejam impossibilitadas de receber a

citação para a causa são representadas nela por um curador especial.

2 - A representação do curador cessa, quando for julgada desnecessária, ou quando se juntar documento que

mostre ter sido declarada a interdição ou a inabilitação e nomeado representante ao incapaz.

3 - A desnecessidade da curadoria, quer seja originária, quer superveniente, é apreciada sumariamente, a

requerimento do curatelado, que pode produzir quaisquer provas.

4 - O representante nomeado na ação de interdição ou de inabilitação é citado para ocupar no processo o

lugar de curador.

Artigo 21.º

Defesa do ausente e do incapaz pelo Ministério Público

1 - Se o ausente ou o incapaz, ou os seus representantes, não deduzirem oposição, ou se o ausente não

comparecer a tempo de a deduzir, incumbe ao Ministério Público a defesa deles, para o que é citado,

preferencialmente por transmissão eletrónica de dados, nos termos definidos na portaria prevista no n.º 1

do artigo 132.º, correndo novamente o prazo para a contestação.

2 - Quando o Ministério Público represente o autor, é nomeado defensor oficioso.

3 - Cessa a representação do Ministério Público ou do defensor oficioso, logo que o ausente ou o seu

procurador compareça, ou logo que seja constituído mandatário judicial do ausente ou do incapaz.

Artigo 22.º

Representação dos incertos

1 - Quando a ação seja proposta contra incertos, por não ter o autor possibilidade de identificar os

interessados diretos em contradizer, são aqueles representados pelo Ministério Público.

2 - Quando o Ministério Público represente o autor, é nomeado defensor oficioso aos incertos.

3 - A representação do Ministério Público ou do defensor oficioso só cessa quando os citados como incertos

se apresentem para intervir como réus e a sua legitimidade se encontre devidamente reconhecida.

Artigo 23.º

Representação de incapazes e ausentes pelo Ministério Público

1 - Incumbe ao Ministério Público, em representação de incapazes e ausentes, intentar em juízo quaisquer

ações que se mostrem necessárias à tutela dos seus direitos e interesses.