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II SÉRIE-A — NÚMERO 41

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Artigo 35.º

O litisconsórcio e a ação

No caso de litisconsórcio necessário, há uma única ação com pluralidade de sujeitos; no litisconsórcio

voluntário, há uma simples acumulação de ações, conservando cada litigante uma posição de independência

em relação aos seus compartes.

Artigo 36.º

Coligação de autores e de réus

1 - É permitida a coligação de autores contra um ou vários réus e é permitido a um autor demandar

conjuntamente vários réus, por pedidos diferentes, quando a causa de pedir seja a mesma e única ou

quando os pedidos estejam entre si numa relação de prejudicialidade ou de dependência.

2 - É igualmente lícita a coligação quando, sendo embora diferente a causa de pedir, a procedência dos

pedidos principais dependa essencialmente da apreciação dos mesmos factos ou da interpretação e

aplicação das mesmas regras de direito ou de cláusulas de contratos perfeitamente análogas.

3 - É admitida a coligação quando os pedidos deduzidos contra os vários réus se baseiam na invocação da

obrigação cartular, quanto a uns, e da respetiva relação subjacente, quanto a outros.

Artigo 37.º

Obstáculos à coligação

1 - A coligação não é admissível quando aos pedidos correspondam formas de processo diferentes ou a

cumulação possa ofender regras de competência internacional ou em razão da matéria ou da hierarquia.

2 - Quando aos pedidos correspondam formas de processo que, embora diversas, não sigam uma tramitação

manifestamente incompatível, pode o juiz autorizar a cumulação, sempre que nela haja interesse relevante

ou quando a apreciação conjunta das pretensões seja indispensável para a justa composição do litígio.

3 - Incumbe ao juiz, na situação prevista no número anterior, adaptar o processado à cumulação autorizada.

4 - Se o tribunal, oficiosamente ou a requerimento de algum dos réus, entender que, não obstante a

verificação dos requisitos da coligação, há inconveniente grave em que as causas sejam instruídas,

discutidas e julgadas conjuntamente, determina, em despacho fundamentado, a notificação do autor para

indicar, no prazo fixado, qual o pedido ou os pedidos que continuam a ser apreciados no processo, sob

cominação de, não o fazendo, ser o réu absolvido da instância quanto a todos eles, aplicando-se o disposto

nos n.os 2 e 3 do artigo seguinte.

5 - No caso previsto no número anterior, se as novas ações forem propostas dentro de 30 dias, a contar do

trânsito em julgado do despacho que ordenou a separação, os efeitos civis da propositura da ação e da

citação do réu retrotraem-se à data em que estes factos se produziram no primeiro processo.

Artigo 38.º

Suprimento da coligação ilegal

1 - Ocorrendo coligação sem que entre os pedidos exista a conexão exigida pelo artigo 36.º, o juiz notificao

autor para, no prazo fixado, indicar qual o pedido que pretende ver apreciado no processo, sob cominação