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II SÉRIE-A — NÚMERO 41

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automática.

2 - O presidente designa, por turno, em cada mês, o juiz que há-de intervir na distribuição e resolver

verbalmente as dúvidas que o secretário tenha na classificação de algum ato processual, quando esta

tenha de ser feita pelo funcionário, nos termos definidos na portaria prevista no n.º 1 do artigo 132.º.

3 - Quando tiver havido erro na distribuição, o processo é distribuído novamente, aproveitando-se, porém, os

vistos que já tiver; mas se o erro derivar da classificação do processo, é este carregado ao mesmo relator

na espécie devida, descarregando-se daquela em que estava indevidamente.

Artigo 214.º

Espécies nas Relações

Nas Relações há as seguintes espécies:

1.ª Apelações em processo comum e especial;

2.ª Recursos em processo penal;

3.ª Conflitos e revisão de sentenças de tribunais estrangeiros;

4.ª Causas de que a Relação conhece em 1.ª instância;

5.ª Reclamação.

Artigo 215.º

Espécies no Supremo Tribunal de Justiça

No Supremo Tribunal de Justiça há as seguintes espécies:

1.ª Revistas;

2.ª Recursos em processo penal;

3.ª Conflitos;

4.ª Apelações;

5.ª Causas de que o tribunal conhece em única instância;

6.ª Recursos extraordinários para uniformização de jurisprudência.

Artigo 216.º

Como se faz a distribuição

1 - A distribuição é integralmente efetuada por meios eletrónicos, nos termos previstos no artigo 204.º.

2 - Na distribuição atende-se à ordem de precedência dos juízes, como se houvesse uma só secção.

Artigo 217.º

Segunda distribuição

1 - Se no ato da distribuição constar que está impedido o juiz a quem o processo foi distribuído, é logo feita