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30 DE NOVEMBRO DE 2012

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segunda distribuição na mesma escala; o mesmo se observa caso, mais tarde, o relator fique impedido ou

deixe de pertencer ao tribunal.

2 - Se o impedimento for temporário e cessar antes do julgamento, dá-se baixa da segunda distribuição,

voltando a ser relator do processo o primeiro designado e ficando o segundo para ser preenchido em

primeira distribuição; se o impedimento se tornar definitivo, subsiste a segunda distribuição.

Artigo 218.º

Manutenção do relator, no caso de novo recurso

Se, em consequência de anulação ou revogação da decisão recorrida ou do exercício pelo Supremo Tribunal

de Justiça dos poderes conferidos pelo n.º 3 do artigo 682.º, tiver de ser proferida nova decisão no tribunal

recorrido e dela for interposta e admitida nova apelação ou revista, o recurso é, sempre que possível,

distribuído ao mesmo relator.

SECÇÃO II

Citação e notificações

SUBSECÇÃO I

Disposições comuns

Artigo 219.º

Funções da citação e da notificação

1 - A citação é o ato pelo qual se dá conhecimento ao réu de que foi proposta contra ele determinada ação e

se chama ao processo para se defender; emprega-se ainda para chamar, pela primeira vez, ao processo

alguma pessoa interessada na causa.

2 - A notificação serve para, em quaisquer outros casos, chamar alguém a juízo ou dar conhecimento de um

facto.

3 - A citação e as notificações são sempre acompanhadas de todos os elementos e de cópias legíveis dos

documentos e peças do processo necessários à plena compreensão do seu objeto.

4 - Quando a citação e as notificações sejam efetuadas por meios eletrónicos, nos termos definidos na portaria

prevista no n.º 1 do artigo 132.º, os elementos e cópias referidos no número anterior podem constar de

outro suporte eletrónico acessível ao citando ou notificando.

Artigo 220.º

Notificações oficiosas da secretaria

1 - A notificação relativa a processo pendente deve considerar-se consequência necessária do despacho que

designa dia para qualquer ato em que devam comparecer determinadas pessoas ou a que as partes

tenham o direito de assistir; devem também ser notificados, sem necessidade de ordem expressa, as

sentenças e os despachos que a lei mande notificar e todos os que possam causar prejuízo às partes.

2 - Cumpre ainda à secretaria notificar oficiosamente as partes quando, por virtude da disposição legal,