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30 DE NOVEMBRO DE 2012

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no artigo 227.º, declarando-se que o duplicado e os documentos anexos ficam à disposição do citando na

secretaria judicial.

5 - Constitui crime de desobediência a conduta de quem, tendo recebido a citação, não entregue logo que

possível ao citando os elementos deixados pelo funcionário, do que será previamente advertido; tendo a

citação sido efetuada em pessoa que não viva em economia comum com o citando, cessa a

responsabilidade se entregar tais elementos a pessoa da casa, que deve transmiti-los ao citando.

6 - Considera-se pessoal a citação efetuada nos termos dos n.os 2 e 4.

Artigo 233.º

Advertência ao citando, quando a citação não haja sido na própria pessoa deste

Sempre que a citação se mostre efetuada em pessoa diversa do citando, em consequência do disposto no n.º

2 do artigo 228.º e na alínea b) do n.º 2 do artigo anterior, ou haja consistido na afixação da nota de citação

nos termos do n.º 4 do artigo anterior, sendo ainda enviada, pelo agente de execução ou pela secretaria, no

prazo de dois dias úteis, carta registada ao citando, comunicando-lhe:

a) A data e o modo por que o ato se considera realizado;

b) O prazo para o oferecimento da defesa e as cominações aplicáveis à falta desta;

c) O destino dado ao duplicado; e

d) A identidade da pessoa em quem a citação foi realizada.

Artigo 234.º

Incapacidade de facto do citando

1 - Se a citação não puder realizar-se por estar o citando impossibilitado de a receber, em consequência de

notória anomalia psíquica ou de outra incapacidade de facto, o agente de execução ou o funcionário judicial

dá conta da ocorrência, dela se notificando o autor.

2 - De seguida, é o processo concluso ao juiz que decide da existência da incapacidade, depois de colhidas as

informações e produzidas as provas necessárias.

3 - Reconhecida a incapacidade, temporária ou duradoura, é nomeado curador provisório ao citando, no qual é

feita a citação.

4 - Quando o curador não conteste, observa-se o disposto no artigo 21.º.

Artigo 235.º

Ausência do citando em parte certa

Não sendo possível efetuar a citação nos termos dos artigos anteriores, em consequência de o citando estar

ausente em parte certa e por tempo limitado, e não haver quem esteja em condições de lhe transmitir

prontamente a citação, procede-se conforme pareça mais conveniente às circunstâncias do caso,

designadamente citando-se por via postal no local onde se encontra ou aguardando-se o seu regresso.