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II SÉRIE-A — NÚMERO 41

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Artigo 263.º

Legitimidade do transmitente – Substituição deste pelo adquirente

1 - No caso de transmissão, por ato entre vivos, da coisa ou direito litigioso, o transmitente continua a ter

legitimidade para a causa, enquanto o adquirente não for, por meio de habilitação, admitido a substituí-lo.

2 - A substituição é admitida quando a parte contrária esteja de acordo e, na falta de acordo, só deve recusar-

se a substituição quando se entenda que a transmissão foi efetuada para tornar mais difícil, no processo, a

posição da parte contrária.

3 - A sentença produz efeitos em relação ao adquirente, ainda que este não intervenha no processo, exceto no

caso de a ação estar sujeita a registo e o adquirente registar a transmissão antes de feito o registo da ação.

Artigo 264.º

Alteração do pedido e da causa de pedir por acordo

Havendo acordo das partes, o pedido e a causa de pedir podem ser alterados ou ampliados em qualquer

altura, em 1.ª ou 2.ª instância, salvo se a alteração ou ampliação perturbar inconvenientemente a instrução,

discussão e julgamento do pleito.

Artigo 265.º

Alteração do pedido e da causa de pedir na falta de acordo

1 - Na falta de acordo, a causa de pedir só pode ser alterada ou ampliada na réplica, desde que o processo a

admita e o valor da causa exceda metade da alçada da Relação, a não ser que a alteração ou ampliação

seja consequência de confissão feita pelo réu e aceita pelo autor.

2 - O pedido pode também ser alterado ou ampliado na réplica, desde que o processo a admita e o valor da

causa exceda metade da alçada da Relação; pode, além disso, o autor, em qualquer altura, reduzir o

pedido e pode ampliá-lo até ao encerramento da discussão em 1.ª instância se a ampliação for o

desenvolvimento ou a consequência do pedido primitivo.

3 - Se a modificação do pedido for feita na audiência final, fica a constar da ata respetiva.

4 - O pedido de aplicação de sanção pecuniária compulsória, ao abrigo do n.º 1 do artigo 829.º-A do Código

Civil, pode ser deduzido nos termos da segunda parte do n.º 2.

5 - Nas ações de indemnização fundadas em responsabilidade civil, pode o autor requerer, até ao

encerramento da audiência final em 1.ª instância, a condenação do réu nos termos previstos no artigo 567.º

do Código Civil, mesmo que inicialmente tenha pedido a condenação daquele em quantia certa.

6 - É permitida a modificação simultânea do pedido e da causa de pedir, desde que tal não implique

convolação para relação jurídica diversa da controvertida.

Artigo 266.º

Admissibilidade da reconvenção

1 - O réu pode, em reconvenção, deduzir pedidos contra o autor.