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30 DE NOVEMBRO DE 2012

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termos desta, e considerando-se renovada a instância.

2 - O disposto no número anterior é aplicável aos casos análogos, em que a decisão proferida acerca de uma

obrigação duradoura possa ser alterada em função de circunstâncias supervenientes ao trânsito em

julgado, que careçam de ser judicialmente apreciadas.

Artigo 283.º

Liberdade de desistência, confissão e transação

1 - O autor pode, em qualquer altura, desistir de todo o pedido ou de parte dele, como o réu pode confessar

todo ou parte do pedido.

2 - É lícito também às partes, em qualquer estado da instância, transigir sobre o objeto da causa.

Artigo 284.º

Efeito da confissão e da transação

A confissão e a transação modificam o pedido ou fazem cessar a causa nos precisos termos em que se

efetuem.

Artigo 285.º

Efeito da desistência

1 - A desistência do pedido extingue o direito que se pretendia fazer valer.

2 - A desistência da instância apenas faz cessar o processo que se instaurara.

Artigo 286.º

Tutela dos direitos do réu

1 - A desistência da instância depende da aceitação do réu, desde que seja requerida depois do oferecimento

da contestação.

2 - A desistência do pedido é livre, mas não prejudica a reconvenção, a não ser que o pedido reconvencional

seja dependente do formulado pelo autor.

Artigo 287.º

Desistência, confissão ou transação das pessoas coletivas, sociedades, incapazes ou ausentes

Os representantes das pessoas coletivas, sociedades, incapazes ou ausentes só podem desistir, confessar ou

transigir nos precisos limites das suas atribuições ou precedendo autorização especial.

Artigo 288.º

Confissão, desistência e transação no caso de litisconsórcio

1 - No caso de litisconsórcio voluntário, é livre a confissão, a desistência e a transação individual, limitada ao

interesse de cada um na causa.

2 - No caso de litisconsórcio necessário, a confissão, a desistência ou a transação de algum dos litisconsortes

só produz efeitos quanto a custas, seguindo-se o disposto no n.º 2 do artigo 528.º.