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II SÉRIE-A — NÚMERO 41

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quanto aos atos e termos anteriores, gozando, porém, do estatuto de parte principal a partir do momento da

sua intervenção.

4 - A intervenção não é admissível quando a parte contrária alegar fundamentadamente que o estado do

processo já não lhe permite fazer valer defesa pessoal que tenha contra o interveniente.

Artigo 314.º

Intervenção mediante articulado próprio

A intervenção mediante articulado só é admissível até ao termo da fase dos articulados, formulando o

interveniente a sua própria petição, se a intervenção for ativa, ou contestando a pretensão do autor, se a

intervenção for passiva.

Artigo 315.º

Processamento subsequente

1 - Requerida a intervenção, o juiz, se não houver motivo para a rejeitar liminarmente, ordena a notificação das

partes primitivas para lhe responderem, decidindo logo da admissibilidade do incidente.

2 - No caso de a intervenção mediante articulado próprio ser admitida, seguem-se os demais articulados,

contando-se o prazo para a sua apresentação da notificação do despacho que a tenha aceite.

SUBSECÇÃO II

Intervenção provocada

Artigo 316.º

Âmbito

1 - Ocorrendo preterição de litisconsórcio necessário, qualquer das partes pode chamar a juízo o interessado

com legitimidade para intervir na causa, seja como seu associado, seja como associado da parte contrária.

2 - Nos casos de litisconsórcio voluntário, pode o autor provocar a intervenção de algum litisconsorte do réu

que não haja demandado inicialmente ou de terceiro contra quem pretenda dirigir o pedido nos termos do

artigo 39.º.

3 - O chamamento pode ainda ser deduzido por iniciativa do réu quando este:

a) Mostre interesse atendível em chamar a intervir outros litisconsortes voluntários, sujeitos passivos

da relação material controvertida;

b) Pretenda provocar a intervenção de possíveis contitulares do direito invocado pelo autor.

Artigo 317.º

Efetivação do direito de regresso

1 - Sendo a prestação exigida a algum dos condevedores solidários, o chamamento pode ter por fim o

reconhecimento e a condenação na satisfação do direito de regresso que lhe possa vir a assistir, se tiver de

realizar a totalidade da prestação.