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30 DE NOVEMBRO DE 2012

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SUBSECÇÃO II

Intervenção acessória do Ministério Público

Artigo 325.º

Como se processa

1 - Sempre que, nos termos da respetiva Lei Orgânica, o Ministério Público deva intervir acessoriamente na

causa, é-lhe oficiosamente notificada a pendência da ação, logo que a instância se considere iniciada.

2 - Compete ao Ministério Público, como interveniente acessório, zelar pelos interesses que lhe estão

confiados, exercendo os poderes que a lei processual confere à parte acessória e promovendo o que tiver

por conveniente à defesa dos interesses da parte assistida.

3 - O Ministério Público é notificado para todos os atos e diligências, bem como de todas as decisões

proferidas no processo, nos mesmos termos em que o devam ser as partes na causa, tendo legitimidade

para recorrer quando o considere necessário à defesa do interesse público ou dos interesses da parte

assistida.

4 - Até à decisão final e sem prejuízo das preclusões previstas na lei de processo, pode o Ministério Público,

oralmente ou por escrito, alegar o que se lhe oferecer em defesa dos interesses da pessoa ou entidade

assistida.

SUBSECÇÃO III

Assistência

Artigo 326.º

Conceito e legitimidade da assistência

1 - Estando pendente uma causa entre duas ou mais pessoas, pode intervir nela como assistente, para auxiliar

qualquer das partes, quem tiver interesse jurídico em que a decisão do pleito seja favorável a essa parte.

2 - Para que haja interesse jurídico, capaz de legitimar a intervenção, basta que o assistente seja titular de

uma relação jurídica cuja consistência prática ou económica dependa da pretensão do assistido.

Artigo 327.º

Intervenção e exclusão do assistente

1 - O assistente pode intervir a todo o tempo, mas tem de aceitar o processo no estado em que se encontrar.

2 - O pedido de assistência pode ser deduzido em requerimento especial ou em articulado ou alegação que o

assistido estivesse a tempo de oferecer.

3 - Não havendo motivo para indeferir liminarmente o pedido de intervenção, ordena-se a notificação da parte

contrária à que o assistente se propõe auxiliar; haja ou não oposição do notificado, decide-se

imediatamente, ou logo que seja possível, se a assistência é legítima.