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30 DE NOVEMBRO DE 2012

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2 - No caso previsto no número anterior, se apenas for impugnada a solidariedade da dívida e a pretensão do

autor puder de imediato ser julgada procedente, é o primitivo réu logo condenado no pedido no despacho

saneador, prosseguindo a causa entre o autor do chamamento e o chamado, circunscrita à questão do

direito de regresso.

Artigo 318.º

Oportunidade do chamamento

1 - O chamamento para intervenção só pode ser requerido:

a) No caso de ocorrer preterição do litisconsórcio necessário, até ao termo da fase dos articulados,

sem prejuízo do disposto no artigo 261.º;

b) Nas situações previstas no n.º 2 do artigo 321.º, até ao termo da fase dos articulados;

c) Nos casos previstos no n.º 3 do artigo 316.º e no artigo anterior, na contestação ou, não

pretendendo o réu contestar, em requerimento apresentado no prazo de que dispõe para o efeito.

2 - Ouvida a parte contrária, decide-se da admissibilidade do chamamento.

Artigo 319.º

Termos em que se processa

1 - Admitida a intervenção, o interessado é chamado por meio de citação.

2 - No ato de citação, recebem os interessados cópias dos articulados já oferecidos, apresentados pelo

requerente do chamamento.

3 - O citado pode oferecer o seu articulado ou declarar que faz seus os articulados do autor ou do réu, dentro

de prazo igual ao facultado para a contestação, seguindo-se entre as partes os demais articulados

admissíveis.

4 - Se intervier no processo passado o prazo a que se refere o número anterior, tem de aceitar os articulados

da parte a que se associa e todos os atos e termos já processados.

Artigo 320.º

Valor da sentença quanto ao chamado

A sentença que vier a ser proferida sobre o mérito da causa aprecia a relação jurídica de que seja titular o

chamado a intervir, constituindo, quanto a ele, caso julgado.

SECÇÃO II

Intervenção acessória

SUBSECÇÃO I

Intervenção provocada

Artigo 321.º

Campo de aplicação

1 - O réu que tenha ação de regresso contra terceiro para ser indemnizado do prejuízo que lhe cause a perda