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30 DE NOVEMBRO DE 2012

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que as partes requererem ou o juiz ordenar.

Artigo 309.º

Fixação do valor por meio de arbitramento

Se for necessário proceder a arbitramento, é este feito por um único perito nomeado pelo juiz, não havendo

neste caso segundo arbitramento.

Artigo 310.º

Consequências da decisão do incidente do valor

1 - Quando se apure, pela decisão definitiva do incidente de verificação do valor da causa, que o tribunal é

incompetente, são os autos oficiosamente remetidos ao tribunal competente, sem prejuízo do disposto no

n.º 3.

2 - Se da fixação definitiva do valor resultar ser outra a forma de processo correspondente à ação, mantendo-

se a competência do tribunal, é mandada seguir a forma apropriada, sem se anular o processado anterior e

corrigindo-se, se for caso disso, a distribuição efetuada.

3 - O tribunal mantém a sua competência quando seja oficiosamente fixado à causa um valor inferior ao

indicado pelo autor.

CAPÍTULO III

Intervenção de terceiros

SECÇÃO I

Intervenção principal

SUBSECÇÃO I

Intervenção espontânea

Artigo 311.º

Intervenção de litisconsorte

Estando pendente causa entre duas ou mais pessoas, pode nela intervir como parte principal aquele que, em

relação ao seu objeto, tiver um interesse igual ao do autor ou do réu, nos termos dos artigos 32.º, 33.º e 34.º.

Artigo 312.º

Posição do interveniente

O interveniente principal faz valer um direito próprio, paralelo ao do autor ou do réu, apresentando o seu

próprio articulado ou aderindo aos apresentados pela parte com quem se associa.

Artigo 313.º

Intervenção por mera adesão

1 - A intervenção do litisconsorte, realizada mediante adesão aos articulados da parte com quem se associa, é

admissível a todo o tempo, enquanto não estiver definitivamente julgada a causa.

2 - A intervenção por mera adesão é deduzida em simples requerimento, fazendo o interveniente seus os

articulados do autor ou do réu.

3 - O interveniente sujeita-se a aceitar a causa no estado em que se encontrar, sendo considerado revel