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II SÉRIE-A — NÚMERO 41

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Artigo 328.º

Posição do assistente – Poderes e deveres gerais

1 - Os assistentes têm no processo a posição de auxiliares de uma das partes principais.

2 - Os assistentes gozam dos mesmos direitos e estão sujeitos aos mesmos deveres que a parte assistida,

mas a sua atividade está subordinada à da parte principal, não podendo praticar atos que esta tenha

perdido o direito de praticar nem assumir atitude que esteja em oposição com a do assistido; havendo

divergência insanável entre a parte principal e o assistente, prevalece a vontade daquela.

3 - Pode requerer-se o depoimento do assistente como parte.

Artigo 329.º

Posição especial do assistente

Se o assistido for revel, o assistente é considerado como seu substituto processual, mas sem lhe ser permitida

a realização de atos que aquele tenha perdido o direito de praticar.

Artigo 330.º

Provas utilizáveis pelo assistente

Os assistentes podem fazer uso de quaisquer meios de prova, mas quanto à prova testemunhal somente para

completar o número de testemunhas facultado à parte principal.

Artigo 331.º

A assistência e a confissão, desistência ou transação

A assistência não afeta os direitos das partes principais, que podem livremente confessar, desistir ou transigir,

findando em qualquer destes casos a intervenção.

Artigo 332.º

Valor da sentença quanto ao assistente

A sentença proferida na causa constitui caso julgado em relação ao assistente, que é obrigado a aceitar, em

qualquer causa posterior, os factos e o direito que a decisão judicial tenha estabelecido, exceto:

a) Se alegar e provar, na causa posterior, que o estado do processo no momento da sua intervenção

ou a atitude da parte principal o impediram de fazer uso de alegações ou meios de prova que

poderiam influir na decisão final;

b) Se mostrar que desconhecia a existência de alegações ou meios de prova suscetíveis de influir na

decisão final e que o assistido não se socorreu deles intencionalmente ou por negligência grave.