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30 DE NOVEMBRO DE 2012

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e a notificação dos restantes, para contestarem a habilitação.

2 - O incidente é autuado por apenso, sem prejuízo do disposto no n.º 1 do artigo seguinte.

3 - A improcedência da habilitação não obsta a que o requerente deduza outra, com fundamento em factos

diferentes ou em provas diversas relativas ao mesmo facto; a nova habilitação, quando fundada nos

mesmos factos, pode ser deduzida no processo da primeira, pelo simples oferecimento de outras provas,

mantendo-se, contudo, o dever de pagamento dos encargos relativos à primeira habilitação.

Artigo 353.º

Processo a seguir no caso de a legitimidade já estar reconhecida em documento ou noutro processo

1 - Se a qualidade de herdeiro ou aquela que legitimar o habilitando para substituir a parte falecida já estiver

declarada noutro processo, por decisão transitada em julgado, ou reconhecida em habilitação notarial, a

habilitação tem por base certidão da sentença ou da escritura, sendo requerida e processada nos próprios

autos da causa principal.

2 - Os interessados para quem a decisão constitua caso julgado ou que intervieram na escritura não podem

impugnar a qualidade que lhes é atribuída no título de habilitação, salvo se alegarem que o título não

preenche as condições exigidas por este artigo ou enferma de vício que o invalida.

3 - Na falta de contestação, verifica-se se o documento prova a qualidade de que depende a habilitação,

decidindo-se em conformidade; se algum dos chamados contestar, segue-se a produção da prova

oferecida e depois decide-se.

4 - Apresentada certidão do inventário, pela qual se provem os factos indicados, observa-se o que fica

disposto neste artigo.

Artigo 354.º

Habilitação no caso de a legitimidade ainda não estar reconhecida

1 - Não se verificando qualquer dos casos previstos no artigo anterior, o juiz decide o incidente logo que, findo

o prazo da contestação, se faça a produção de prova que no caso couber.

2 - Quando a qualidade de herdeiro esteja dependente da decisão de alguma causa ou de questões que

devam ser resolvidas noutro processo, a habilitação é requerida contra todos os que disputam a herança e

todos são citados, mas o tribunal só julga habilitadas as pessoas que, no momento em que a habilitação

seja decidida, devam considerar-se como herdeiras; os outros interessados, a quem a decisão é notificada,

são admitidos a intervir na causa como litisconsortes dos habilitados, observando-se o disposto nos artigos

313.º e seguintes.

3 - Se for parte na causa uma pessoa coletiva ou sociedade que se extinga, a habilitação dos sucessores faz-

se em conformidade do disposto neste artigo, com as necessárias adaptações e sem prejuízo do disposto

no artigo 162.º do Código das Sociedades Comerciais.