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II SÉRIE-A — NÚMERO 41

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Artigo 355.º

Habilitação no caso de incerteza de pessoas

1 - Se forem incertos, são citados editalmente os sucessores da parte falecida.

2 - Findo o prazo dos éditos sem que os citados compareçam, a causa segue com o Ministério Público, nos

termos aplicáveis do artigo 22.º.

3 - Os sucessores que comparecerem, quer durante, quer após o prazo dos éditos, deduzem a sua habilitação

nos termos dos artigos anteriores.

4 - Nos casos em que à herança é atribuída personalidade judiciária, é lícito requerer a respetiva habilitação.

Artigo 356.º

Habilitação do adquirente ou cessionário

1 - A habilitação do adquirente ou cessionário da coisa ou direito em litígio, para com ele seguir a causa, faz-

se nos termos seguintes:

a) Lavrado no processo o termo da cessão ou junto ao requerimento de habilitação, que é autuado

por apenso, o título da aquisição ou da cessão, é notificada a parte contrária para contestar; na

contestação pode o notificado impugnar a validade do ato ou alegar que a transmissão foi feita para

tornar mais difícil a sua posição no processo;

b) Se houver contestação, o requerente pode responder-lhe e em seguida, produzidas as provas

necessárias, é proferida decisão; na falta de contestação, verifica-sese o documento prova a

aquisição ou a cessão e, no caso afirmativo, declara-se habilitado o adquirente ou cessionário.

2 - A habilitação pode ser promovida pelo transmitente ou cedente, pelo adquirente ou cessionário, ou pela

parte contrária; neste caso, aplica-se o disposto no número anterior, com as adaptações necessárias.

Artigo 357.º

Habilitação perante os tribunais superiores

1 - O disposto neste capítulo é aplicável à habilitação deduzida perante os tribunais superiores, incumbindo o

julgamento do incidente ao relator.

2 - Se houver lugar a prova testemunhal, pode o relator determinar que o processo baixe com o apenso à 1.ª

instância, para aí ser julgado o incidente.

3 - Se falecer ou se extinguir alguma das partes enquanto a habilitação estiver pendente na 1.ª instância, aí é

deduzida a nova habilitação.

4 - Se estiver parado na 1.ª instância por mais de seis meses, por inércia do habilitante, o processo do

incidente é devolvido ao tribunal superior para os efeitos do artigo 281.º.

5 - Os recursos interpostos para o tribunal onde o incidente foi suscitado são julgados pelos juízes da causa

principal.