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30 DE NOVEMBRO DE 2012

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faz quando o procedimento estiver findo ou quando os autos da ação principal baixem à 1.ª instância.

4 - Nem o julgamento da matéria de facto, nem a decisão final proferida no procedimento cautelar, têm

qualquer influência no julgamento da ação principal.

5 - Nos casos em que, nos termos de convenções internacionais em que seja parte o Estado português, o

procedimento cautelar seja dependência de uma causa que já foi ou haja de ser intentada em tribunal

estrangeiro, o requerente deve fazer prova nos autos do procedimento cautelar da pendência da causa

principal, através de certidão passada pelo respetivo tribunal.

Artigo 365.º

Processamento

1 - Com a petição, o requerente oferece prova sumária do direito ameaçado e justifica o receio da lesão.

2 - É sempre admissível a fixação, nos termos da lei civil, da sanção pecuniária compulsória que se mostre

adequada a assegurar a efetividade da providência decretada.

3 - É subsidiariamente aplicável aos procedimentos cautelares o disposto nos artigos 293.º a 295.º.

Artigo 366.º

Contraditório do requerido

1 - O tribunal ouve o requerido, exceto quando a audiência puser em risco sério o fim ou a eficácia da

providência.

2 - Quando seja ouvido antes do decretamento da providência, o requerido é citado para deduzir oposição,

sendo a citação substituída por notificação quando já tenha sido citado para a causa principal.

3 - A dilação, quando a ela haja lugar nos termos do artigo 245.º, nunca pode exceder a duração de 10 dias.

4 - Não tem lugar a citação edital, devendo o juiz dispensar a audiência do requerido quando se certificar que

a citação pessoal deste não é viável.

5 - A revelia do requerido que haja sido citado tem os efeitos previstos no processo comum de declaração.

6 - Quando o requerido não for ouvido e a providência vier a ser decretada, só após a sua realização é

notificado da decisão que a ordenou, aplicando-se à notificação o preceituado quanto à citação.

7 - Se a ação for proposta depois de o réu ter sido citado no procedimento cautelar, a proposição produz

efeitos contra ele desde a apresentação da petição inicial.

Artigo 367.º

Audiência final

1 - Findo o prazo da oposição, quando o requerido haja sido ouvido, procede-se, quando necessário, à

produção das provas requeridas ou oficiosamente determinadas pelo juiz.

2 - A falta de alguma pessoa convocada e de cujo depoimento se não prescinda, bem como a necessidade de

realizar qualquer diligência probatória no decurso da audiência, apenas determinam a suspensão desta na

altura conveniente, designando-se logo data para a sua continuação.