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II SÉRIE-A — NÚMERO 41

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Artigo 382.º

Inversão do contencioso

1 - Se tiver sido decretada a inversão do contencioso, o prazo para a propositura da ação a que alude o n.º 1

do artigo 371.º só se inicia:

a) Com a notificação da decisão judicial que haja suspendido a deliberação;

b) Com o registo, quando obrigatório, de decisão judicial.

2 - Para propor ou intervir na ação referida no número anterior têm legitimidade, além do requerido, aqueles

que teriam legitimidade para a ação de nulidade ou anulação das deliberações sociais.

Artigo 383.º

Suspensão das deliberações da assembleia de condóminos

1 - O disposto nesta secção é aplicável, com as necessárias adaptações, à suspensão de deliberações

anuláveis da assembleia de condóminos de prédio sujeito ao regime de propriedade horizontal.

2 - É citada para contestar a pessoa a quem compete a representação judiciária dos condóminos na ação de

anulação.

SECÇÃO III

Alimentos provisórios

Artigo 384.º

Fundamento

O titular de direito a alimentos pode requerer a fixação da quantia mensal que deva receber, a título de

alimentos provisórios, enquanto não houver pagamento da primeira prestação definitiva.

Artigo 385.º

Procedimento

1 - Recebida em juízo a petição de alimentos provisórios, é logo designado dia para o julgamento, sendo as

partes advertidas de que devem comparecer pessoalmente na audiência ou nela se fazer representar por

procurador com poderes especiais para transigir.

2 - A contestação é apresentada na própria audiência e nesta o juiz procura obter a fixação de alimentos por

acordo, que logo homologa por sentença.

3 - Na falta de alguma das partes ou se a tentativa de conciliação se frustrar, o juiz ordena a produção da

prova e, de seguida, decide, por sentença oral, sucintamente fundamentada.

Artigo 386.º

Alcance da decisão

1 - Os alimentos são devidos a partir do primeiro dia do mês subsequente à data da dedução do respetivo

pedido.