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II SÉRIE-A — NÚMERO 41

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Artigo 368.º

Deferimento e substituição da providência

1 - A providência é decretada desde que haja probabilidade séria da existência do direito e se mostre

suficientemente fundado o receio da sua lesão.

2 - A providência pode, não obstante, ser recusada pelo tribunal, quando o prejuízo dela resultante para o

requerido exceda consideravelmente o dano que com ela o requerente pretende evitar.

3 - A providência decretada pode ser substituída por caução adequada, a pedido do requerido, sempre que a

caução oferecida, ouvido o requerente, se mostre suficiente para prevenir a lesão ou repará-la

integralmente.

4 - A substituição por caução não prejudica o direito de recorrer do despacho que haja ordenado a providência

substituída, nem a faculdade de contra esta deduzir oposição, nos termos do artigo 370.º.

Artigo 369.º

Inversão do contencioso

1 - Mediante requerimento, o juiz, na decisão que decrete a providência, pode dispensar o requerente do

ónus de propositura da ação principal se a matéria adquirida no procedimento lhe permitir formar

convicção segura acerca da existência do direito acautelado e se a natureza da providência decretada for

adequada a realizar a composição definitiva do litígio.

2 - A dispensa prevista no número anterior pode ser requerida até ao encerramento da audiência final;

tratando-se de procedimento sem contraditório prévio, pode o requerido opor-se à inversão do

contencioso conjuntamente com a impugnação da providência decretada.

3 - Se o direito acautelado estiver sujeito a caducidade, esta interrompe-se com o pedido de inversão do

contencioso, reiniciando-se a contagem do prazo a partir do trânsito em julgado da decisão proferida

sobre a questão.

Artigo 370.º

Recursos

1 - A decisão que decrete a inversão do contencioso só é recorrível em conjunto com o recurso da decisão

sobre a providência requerida; a decisão que indefira a inversão é irrecorrível.

2 - Das decisões proferidas nos procedimentos cautelares, incluindo a que determine a inversão do

contencioso, não cabe recurso para o Supremo Tribunal de Justiça, sem prejuízo dos casos em que o

recurso é sempre admissível.

Artigo 371.º

Propositura da ação principal pelo requerido

1 - Logo que transite em julgado a decisão que haja decretado a providência cautelar e invertido o contencioso, é