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30 DE NOVEMBRO DE 2012

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alegando os factos que constituem a posse, o esbulho e a violência.

Artigo 378.º

Termos em que a restituição é ordenada

Se o juiz reconhecer, pelo exame das provas, que o requerente tinha a posse e foi esbulhado dela

violentamente, ordena a restituição, sem citação nem audiência do esbulhador.

Artigo 379.º

Defesa da posse mediante providência não especificada

Ao possuidor que seja esbulhado ou perturbado no exercício do seu direito, sem que ocorram as

circunstâncias previstas no artigo 377.º, é facultado, nos termos gerais, o procedimento cautelar comum.

SECÇÃO II

Suspensão de deliberações sociais

Artigo 380.º

Pressupostos e formalidades

1 - Se alguma associação ou sociedade, seja qual for a sua espécie, tomar deliberações contrárias à lei, aos

estatutos ou ao contrato, qualquer sócio pode requerer, no prazo de 10 dias, que a execução dessas

deliberações seja suspensa, justificando a qualidade de sócio e mostrando que essa execução pode causar

dano apreciável.

2 - O sócio instruio requerimento com cópia da ata em que as deliberações foram tomadas e que a direção

deve fornecer ao requerente dentro de vinte e quatro horas; quando a lei dispense reunião de assembleia,

a cópia da ata é substituída por documento comprovativo da deliberação.

3 - O prazo fixado para o requerimento da suspensão conta-se da data da assembleia em que as deliberações

foram tomadas ou, se o requerente não tiver sido regularmente convocado para a assembleia, da data em

que ele teve conhecimento das deliberações.

Artigo 381.º

Contestação e decisão

1 - Se o requerente alegar que lhe não foi fornecida cópia da ata ou o documento correspondente, dentro do

prazo fixado no artigo anterior, a citação da associação ou sociedade é feita com a cominação de que a

contestação não é recebida sem entrar acompanhada da cópia ou do documento em falta.

2 - Ainda que a deliberação seja contrária à lei, aos estatutos ou ao contrato, o juiz pode deixar de suspendê-

la, desde que o prejuízo resultante da suspensão seja superior ao que pode derivar da execução.

3 - A partir da citação, e enquanto não for julgado em 1.ª instância o pedido de suspensão, não é lícito à

associação ou sociedade executar a deliberação impugnada.