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II SÉRIE-A — NÚMERO 41

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3 - A extinção do procedimento, ou o levantamento da providência, são determinados pelo juiz, com prévia

audiência do requerente, logo que se mostre demonstrada nos autos a ocorrência do facto extintivo.

Artigo 374.º

Responsabilidade do requerente

1 - Se a providência for considerada injustificada ou vier a caducar por facto imputável ao requerente,

responde este pelos danos culposamente causados ao requerido, quando não tenha agido com a

prudência normal.

2 - Sempre que o julgue conveniente em face das circunstâncias, pode o juiz, mesmo sem audiência do

requerido, tornar a concessão da providência dependente da prestação de caução adequada pelo

requerente.

Artigo 375.º

Garantia penal da providência

Incorre na pena do crime de desobediência qualificada todo aquele que infrinja a providência cautelar

decretada, sem prejuízo das medidas adequadas à sua execução coerciva.

Artigo 376.º

Aplicação subsidiária aos procedimentos nominados

1 - Com exceção do preceituado no n.º 2 do artigo 368.º, as disposições constantes deste capítulo são

aplicáveis aos procedimentos cautelares regulados no capítulo subsequente, em tudo quanto nela se não

encontre especialmente prevenido.

2 - O disposto no n.º 2 do artigo 374.º apenas é aplicável ao arresto e ao embargo de obra nova.

3 - O tribunal não está adstrito à providência concretamente requerida, sendo aplicável à cumulação de

providências cautelares a que caibam formas de procedimento diversas o preceituado nos n.os 2 e 3 do

artigo 37.º.

4 - O regime de inversão do contencioso é aplicável, com as devidas adaptações, à restituição provisória da

posse, à suspensão de deliberações sociais, aos alimentos provisórios, ao embargo de obra nova, bem

como às demais providências previstas em legislação avulsa cuja natureza permita realizar a composição

definitiva do litígio.

CAPÍTULO II

Procedimentos cautelares especificados

SECÇÃO I

Restituição provisória de posse

Artigo 377.º

Em que casos tem lugar a restituição provisória de posse

No caso de esbulho violento, pode o possuidor pedir que seja restituído provisoriamente à sua posse,