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II SÉRIE-A — NÚMERO 41

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Artigo 399.º

Obras que não podem ser embargadas

Não podem ser embargadas, nos termos desta secção, as obras do Estado, das demais pessoas coletivas

públicas e das entidades concessionárias de obras ou serviços públicos quando, por o litígio se reportar a uma

relação jurídico-administrativa, a defesa dos direitos ou interesses lesados se deva efetivar através dos meios

previstos na lei de processo administrativo contencioso.

Artigo 400.º

Como se faz ou ratifica o embargo

1 - O embargo é feito ou ratificado por meio de auto, no qual se descreve, minuciosamente, o estado da obra e

a sua medição, quando seja possível; notifica-se o dono da obra ou, na sua falta, o encarregado ou quem o

substitua, para a não continuar.

2 - O auto é assinado pelo funcionário que o lavre e pelo dono da obra ou por quem a dirigir, se o dono não

estiver presente; quando o dono da obra não possa ou não queira assinar, intervêm duas testemunhas.

3 - O embargante e o embargado podem, no ato do embargo, mandar tirar fotografias da obra, para serem

juntas ao processo; neste caso, é o facto consignado no auto, com a indicação do nome do fotógrafo e a

identificação da chapa fotográfica.

Artigo 401.º

Autorização da continuação da obra

Embargada a obra, pode ser autorizada a sua continuação, a requerimento do embargado, quando se

reconheça que a demolição restitui o embargante ao estado anterior à continuação ou quando se apure que o

prejuízo resultante da paralisação da obra é consideravelmente superior ao que pode advir da sua continuação

e em ambos os casos mediante caução prévia às despesas de demolição total.

Artigo 402.º

Como se reage contra a inovação abusiva

1 - Se o embargado continuar a obra, sem autorização, depois da notificação e enquanto o embargo subsistir,

pode o embargante requerer que seja destruída a parte inovada.

2 - Averiguada a existência de inovação, é o embargado condenado a destruí-la; se não o fizer dentro do

prazo fixado, promove-se, nos próprios autos, a execução para a prestação de facto devida.

SECÇÃO VII

Arrolamento

Artigo 403.º

Fundamento

1 - Havendo justo receio de extravio, ocultação ou dissipação de bens, móveis ou imóveis, ou de documentos,

pode requerer-se o arrolamento deles.

2 - O arrolamento é dependência da ação à qual interessa a especificação dos bens ou a prova da titularidade