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II SÉRIE-A — NÚMERO 41

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2 - Aqueles que recusem a colaboração devida são condenados em multa, sem prejuízo dos meios coercitivos

que forem possíveis; se o recusante for parte, o tribunal aprecia livremente o valor da recusa para efeitos

probatórios, sem prejuízo da inversão do ónus da prova decorrente do preceituado no n.º 2 do artigo 344.º

do Código Civil.

3 - A recusa é, porém, legítima se a obediência importar:

a) Violação da integridade física ou moral das pessoas;

b) Intromissão na vida privada ou familiar, no domicílio, na correspondência ou nas telecomunicações;

c) Violação do sigilo profissional ou de funcionários públicos, ou do segredo de Estado, sem prejuízo

do disposto no n.º 4.

4 - Deduzida escusa com fundamento na alínea c) do número anterior, é aplicável, com as adaptações

impostas pela natureza dos interesses em causa, o disposto no processo penal acerca da verificação da

legitimidade da escusa e da dispensa do dever de sigilo invocado.

Artigo 418.º

Dispensa de confidencialidade pelo juiz da causa

1 - A simples confidencialidade de dados que se encontrem na disponibilidade de serviços administrativos, em

suporte manual ou informático, e que se refiram à identificação, à residência, à profissão e entidade

empregadora ou que permitam o apuramento da situação patrimonial de alguma das partes em causa

pendente, não obsta a que o juiz da causa, oficiosamente ou a requerimento de alguma das partes, possa,

em despacho fundamentado, determinar a prestação de informações ao tribunal, quando as considere

essenciais ao regular andamento do processo ou à justa composição do litígio.

2 - As informações obtidas nos termos do número anterior são estritamente utilizadas na medida indispensável

à realização dos fins que determinaram a sua requisição, não podendo ser injustificadamente divulgadas

nem constituir objeto de ficheiro de informações nominativas.

Artigo 419.º

Produção antecipada de prova

Havendo justo receio de vir a tornar-se impossível ou muito difícil o depoimento de certas pessoas ou a

verificação de certos factos por meio de arbitramento ou inspeção, pode o depoimento, o arbitramento ou a

inspeção realizar-se antecipadamente e até antes de ser proposta a ação.

Artigo 420.º

Forma da antecipação da prova

1 - O requerente da prova antecipada justifica sumariamente a necessidade da antecipação, menciona com

precisão os factos sobre que há-de recair e identifica as pessoas que hão-de ser ouvidas, quando se trate

de depoimento de parte ou de testemunhas.

2 - Quando se requeira a diligência antes de a ação ser proposta, indica-se sucintamente o pedido e os