O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

30 DE NOVEMBRO DE 2012

139

2 - Os documentos incorporam-se no processo, salvo se, por sua natureza, não puderem ser incorporados ou

houver inconveniente na incorporação; neste caso, ficam depositados na secretaria, por forma que as

partes os possam examinar.

3 - Os documentos não podem ser retirados senão depois de passar em julgado a decisão que põe termo à

causa, salvo se o respetivo possuidor justificar a necessidade de restituição antecipada; neste caso, ficano

processo cópia integral, obrigando-se a pessoa a quem foram restituídos a exibir o original, sempre que

isso lhe seja exigido.

4 - Transitada a decisão, os documentos pertencentes aos organismos oficiais ou a terceiros são entregues

imediatamente, enquanto os pertencentes às partes só são restituídos mediante requerimento, deixando-se

no processo fotocópia do documento entregue.

Artigo 443.º

Documentos indevidamente recebidos ou tardiamente apresentados

1 - Juntos os documentos e cumprido pela secretaria o disposto no artigo 427.º, o juiz, logo que o processo lhe

seja concluso, se não tiver ordenado a junção e verificar que os documentos são impertinentes ou

desnecessários, manda retirá-los do processo e restitui-os ao apresentante, condenando este ao

pagamento de multa nos termos do Regulamento das Custas Processuais.

2 - Caso seja aplicável o disposto no n.º 2 do artigo 423.º, a parte é condenada no pagamento de uma única

multa.

Artigo 444.º

Impugnação da genuinidade de documento

1 - A impugnação da letra ou assinatura do documento particular ou da exatidão da reprodução mecânica, a

negação das instruções a que se refere o n.º 1 do artigo 381.º do Código Civil e a declaração de que não

se sabe se a letra ou a assinatura do documento particular é verdadeira devem ser feitas no prazo de 10

dias, contados da apresentação do documento, se a parte a ela estiver presente, ou da notificação da

junção, no caso contrário.

2 - Se, porém, respeitarem a documento junto com articulado que não seja o último, devem ser feitas no

articulado seguinte e, se se referirem a documento junto com a alegação do recorrente, são feitas dentro do

prazo facultado para a alegação do recorrido.

3 - No mesmo prazo deve ser feito o pedido de confronto da certidão ou da cópia com o original ou com a

certidão de que foi extraída.

Artigo 445.º

Prova

1 - Com a prática de qualquer dos atos referidos no n.º 1 do artigo anterior, o impugnante pode requerer a

produção de prova.

2 - Notificada a impugnação, a parte que produziu o documento pode requerer a produção de prova destinada

a convencer da sua genuinidade, no prazo de 10 dias, limitado, porém, em 1.ª instância, ao termo das

alegações orais.