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II SÉRIE-A — NÚMERO 41

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2 - A requisição pode ser feita aos organismos oficiais, às partes ou a terceiros.

Artigo 437.º

Sanções aplicáveis às partes e a terceiros

As partes e terceiros que não cumpram a requisição incorrem em multa, salvo se justificarem o seu

procedimento, sem prejuízo dos meios coercitivos destinados ao cumprimento da requisição.

Artigo 438.º

Despesas provocadas pela requisição

1 - As despesas a que der lugar a requisição entram em regra de custas, a título de encargos, sendo logo

abonadas aos organismos oficiais e a terceiros pela parte que tiver sugerido a diligência ou por aquela a

quem a diligência aproveitar.

2 - Quando o juiz verifique que os documentos requisitados se revelam manifestamente impertinentes ou

desnecessários e caso a parte requerente não tenha atuado com a prudência devida, é a mesma

condenada ao pagamento de multa nos termos do Regulamento das Custas Processuais.

Artigo 439.º

Notificação às partes

A obtenção dos documentos requisitados é notificada às partes.

Artigo 440.º

Legalização dos documentos passados em país estrangeiro

1 - Os documentos autênticos passados em país estrangeiro, na conformidade da lei desse país, consideram-

se legalizados desde que a assinatura do funcionário público esteja reconhecida por agente diplomático ou

consular português no Estado respetivo e a assinatura deste agente esteja autenticada com o selo branco

consular respetivo.

2 - Se os documentos particulares lavrados fora de Portugal estiverem legalizados por funcionário público

estrangeiro, a legalização carece de valor enquanto se não obtiverem os reconhecimentos exigidos no

número anterior.

Artigo 441.º

Cópia de documentos de leitura difícil

1 - Se a letra do documento for de difícil leitura, a parte é obrigada a apresentar uma cópia legível.

2 - Se a parte não cumprir, incorreem multa e junta-se cópia à custa dela.

Artigo 442.º

Junção e restituição de documentos e pareceres

1 - Independentemente de despacho, a secretaria junta ao processo todos os documentos e pareceres

apresentados para esse efeito, a não ser que eles sejam manifestamente extemporâneos; nesse caso, a

secretaria faz os autos conclusos, com a sua informação, e o juiz decide sobre a junção.